TRF1 - 1007959-75.2021.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007959-75.2021.4.01.3307 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:ERIVALDO VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL - BA30580 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ERIVALDO VIEIRA SANTOS pela prática de crime de falsa identidade, tipificado no art. 308 do Código Penal, perpetrado no dia 10/07/2021, na BR 116, em Poções/BA.
Segundo o Auto de Apreensão e Exibição foi apreendida, dentre outros, a quantia de R$ 926,00 (ID 629036479, f. 26), os quais foram depositados na conta judicial nº 86403547-3, agência nº 4160, operação 005.
Foi proferida decisão homologado o flagrante e convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 636419979).
A prisão preventiva foi mantida na audiência de custódia (ID 638050476).
Por diversas vezes, foi determinado que fosse oficiada à Vara do Júri e de Execuções Criminais de Vitória da Conquista, fazendo referência ao processo 0003209-07.2012.8.17.4011, solicitando que informasse o número de conta judicial para transferência do valor existente na conta judicial n.º 86403547-3, agência n.º 4160, sem êxito.
Por último, foi determinada a transferência do valor existente na conta judicial n.º 86403547-3, agência n.º 4160, operação 005 para uma conta judicial à disposição do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Vitória da Conquista, vinculando à referida conta ao processo número 0003209-07.2012.8.17.4011 (ID 1706668484).
Todavia, também não foi possível a realização da transferência, consoante informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (ID 1854991181).
O MPF, por meio do ID 2174878865, argumenta que se consumou a prescrição da pretensão executória no tocante à pena de multa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como bem argumenta o MPF, de acordo com o art. 109, inciso VI, do CP, verifica-se a extinção da punibilidade pela prescrição em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, tendo em vista que, segundo o art. 110 do mesmo diploma legal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, leva-se em consideração a pena aplicada ao sentenciado para o cálculo da prescrição.
Nos termos do art. 114, II, do CP, a pena de multa, quando aplicada cumulativamente, prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, mas as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, estabelecidas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, não se aplicam à pena de multa após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme leciona o art. 51 do CP.
No caso dos autos, a pena aplicada foi de 07 meses e 15 dias de detenção e 81 dias-multa, conforme sentença condenatória de no bojo da ação n. 1008223-92.2021.4.01.3307 (ID 712941494 dos autos principais).
A referida sentença transitou em julgado 20/06/2021 (ID 745467452, dos autos principais).
E, diante da ausência de marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição da pena de multa desde o trânsito em julgado, tendo transcorrido mais de 3 (três) anos, é evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena de multa.
Assim, reconheço a prescrição da pretensão executória da pena de multa.
Por fim, o MPF argumenta, "no que concerne ao valor de R$ 926,00, apreendido nestes autos, pendente de destinação, cumpre observar que tal montante se encontrava na posse do sentenciado, por ocasião de sua prisão em flagrante.
Nesse passo, considerando a ausência de provas que indiquem que tal soma em dinheiro é de origem ilícita deve ser utilizado para o pagamento das custas processuais e, em caso de valor excedente, restituído ao sentenciado".
Pois bem.
Reputo pertinente o pedido do MPF, mormente porque não há indícios de que os valores sejam de origem ilícita, vez que o crime pelo qual foi condenado nada tem a ver com vantagens pecuniárias.
Além disso, como bem argumenta o MPF, "a despeito do deferimento da justiça gratuita, o MPF entende cabível o desconto do valor das custas processuais do valor apreendido, que em si é a prova de que o condenado tem recurso suficiente para adimplir as custas, que na Justiça Federal Criminal, aliás, são baixíssimas".
Assim, defiro o quanto requerido pelo MPF no ID 2174878865 e determino que o valor apreendido em poder do acusado (atualmente em R$ 960,00, devido aos rendimentos) seja utilizado para o pagamento das custas processuais, e, em caso de valor excedente, seja devolvido ao sentenciado.
Junte-se cópia da presente petição e da decisão nos autos da Ação Penal nº 1008223-92.2021.4.01.3307.
Por fim, arquivem-se os autos.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 2 de junho de 2025. -
07/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:05
Juntada de termo
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16/01/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:40
Juntada de termo
-
14/12/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:40
Juntada de termo
-
08/11/2022 11:21
Juntada de termo
-
06/11/2022 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 01:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:37
Juntada de termo
-
20/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:33
Juntada de termo
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:52
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 02:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de EDER RIBAS FERRAZ DE MELO em 27/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:53
Juntada de diligência
-
21/07/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:14
Desentranhado o documento
-
20/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ERIVALDO VIEIRA SANTOS em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ERIVALDO VIEIRA SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 23:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 12:22
Juntada de termo
-
16/07/2021 18:09
Audiência Custódia realizada para 16/07/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
16/07/2021 18:08
Outras Decisões
-
16/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:15
Juntada de Ata de audiência
-
16/07/2021 13:59
Juntada de resposta
-
16/07/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:08
Juntada de diligência
-
16/07/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:04
Juntada de diligência
-
16/07/2021 13:01
Juntada de resposta
-
16/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:54
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
16/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:53
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
16/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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16/07/2021 08:47
Audiência Custódia designada para 16/07/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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16/07/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 08:26
Juntada de Certidão
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16/07/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 06:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 06:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 06:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 20:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/07/2021 10:44
Conclusos para decisão
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14/07/2021 21:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/07/2021 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 22:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:53
Conclusos para decisão
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12/07/2021 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/07/2021 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
12/07/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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