TRF1 - 1009621-51.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009621-51.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE TEIXEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 e DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por ALEXANDRE TEIXEIRA GOMES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente repetição do indébito referente aos valores de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retidos na fonte.
O autor, empregado marítimo submetido a regime de trabalho especial, alega que a tributação incidiu indevidamente sobre parcelas de natureza indenizatória, tais como "FOLGAS INDENIZADAS", "DIAS DOBRADOS", "DSR MARÍTIMO", "REPOUSO REMUNERADO" e "1/3 DE FÉRIAS (ABONO)", pagas em compensação pela supressão de seu direito ao descanso e ao convívio social.
Fundamenta seu pleito na legislação tributária, em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e em teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Em sua contestação, a União argui, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas.
No mérito, não se opõe à não incidência do tributo sobre folgas indenizadas genuínas, mas sustenta que o autor busca estender indevidamente este tratamento a outras verbas de natureza remuneratória, como as "dobras".
Argumenta que tais pagamentos configuram contraprestação por trabalho extraordinário, uma vez que o direito à folga seria apenas postergado, e não suprimido, requerendo a aplicação análoga do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 167.
Fundamentação Prejudicial de Prescrição REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela União.
O direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
A presente ação foi ajuizada em 04 de dezembro de 2024.
O período de apuração dos valores pleiteados pelo autor, conforme a petição inicial e a planilha de cálculo, inicia-se em janeiro de 2022.
Destarte, a pretensão do autor encontra-se integralmente contida dentro do lustro prescricional, não havendo qualquer parcela a ser fulminada pela prescrição.
Mérito A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica, para fins de incidência do Imposto de Renda, das verbas pagas ao autor em decorrência de seu regime especial de trabalho.
O fato gerador do referido tributo é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, o que o Código Tributário Nacional, em seu art. 43, conceitua como acréscimo patrimonial.
As verbas de natureza indenizatória, que visam a recompor uma perda ou um dano, não se enquadram neste conceito, pois não representam "riqueza nova", mas sim a reconstituição do patrimônio do ofendido.
No caso em tela, a análise do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, juntado aos autos, é crucial para a correta qualificação das parcelas.
A Cláusula Décima Terceira do referido pacto ("DAS HORAS EXTRAS") estipula um pagamento fixo e mensal por 80 horas extraordinárias, evidenciando que o sobrelabor rotineiro já possui uma forma de remuneração específica.
De modo distinto, a Cláusula Vigésima Oitava, em seu § 5º, trata da situação excepcional em que o trabalhador permanece embarcado para além do prazo máximo de 35 dias.
O pagamento pecuniário ali previsto não se confunde com as horas extras, pois sua causa é diversa: a supressão do direito do trabalhador de desembarcar e iniciar seu período de descanso.
Trata-se, portanto, de uma compensação pela perda do direito ao descanso no tempo programado.
Essa supressão do direito, seja pela permanência a bordo ("dobra") ou pela convocação para embarque antecipado durante a folga em terra, impõe ao trabalhador um sacrifício que excede a mera prestação de serviço.
O que se indeniza é a frustração da legítima expectativa de repouso e de convívio social, um dano que justifica a reparação.
As verbas designadas como "DSR Marítimo" e "Repouso Remunerado" seguem a mesma lógica, pois, conforme a Cláusula Quarta do ACT, visam a remunerar em dobro os dias de descanso que foram trabalhados, reforçando o caráter punitivo ao empregador e compensatório ao empregado pela não fruição do repouso.
Conclui-se, assim, que tais pagamentos possuem natureza eminentemente indenizatória.
Este entendimento encontra respaldo direto na jurisprudência do órgão de uniformização do microssistema dos Juizados Especiais Federais.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em casos análogos, consolidou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" (PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200) e, de forma ainda mais específica, aplicou este raciocínio aos trabalhadores submetidos à Lei nº 5.811/72, assentando que o IRPF não incide sobre a "dobra de jornada e de férias (dobras offshore), decorrentes da supressão de dias de folgas" (PEDILEF 5009141-74.2023.4.02.5103).
Diante da especificidade e adequação de tais precedentes ao caso concreto, afasto a aplicação analógica do Tema 167 do STJ, por se referir a situação fática distinta.
No que tange ao terço constitucional de férias, o raciocínio é similar.
A sistemática de trabalho e descanso prevista no ACT demonstra que as férias não constituem um período autônomo de lazer, mas sim uma parcela dos 180 dias anuais de repouso compensatório.
O pagamento do terço constitucional, neste contexto, tem sua natureza de acessório a um direito de lazer descaracterizada, assumindo a feição de um abono indenizatório pela indisponibilidade do período de férias nos moldes tradicionais.
Tal conclusão se alinha à ratio decidendi das Súmulas 125, 136 e 386 do STJ.
Desse modo, tendo sido estabelecida a natureza indenizatória de todas as verbas pleiteadas na inicial, forçoso reconhecer que sobre elas não ocorre o fato gerador do Imposto de Renda, por não representarem acréscimo patrimonial, mas sim justa reparação por direitos suprimidos.
A retenção efetuada pela fonte pagadora, portanto, revela-se indevida, ensejando o direito do autor à restituição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física sobre as verbas de natureza indenizatória recebidas a título de "FOLGAS INDENIZADAS", "1/3 DE FÉRIAS (ABONO)", "DSR MARÍTIMO", "REPOUSO REMUNERADO" e "DIAS DOBRADOS", e, por consequência, CONDENAR a União a restituir ao autor os valores indevidamente retidos sobre as referidas rubricas, nos períodos comprovados nos autos, cujos montantes deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Na hipótese de recurso, vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Teixeira de Freitas, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
04/12/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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