TRF1 - 1007206-32.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007206-32.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILDES SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62143 POLO PASSIVO:INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 e RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAILDES SANTOS DA SILVA (ID 2168495349) em face da sentença (ID 2161150529) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte embargante alega, em suma, a ocorrência de omissão, contradição e erro no julgado, sustentando que a sentença (i) ignorou a declaração de conclusão de curso emitida pela ré; (ii) apresentou contradição ao valorar as provas; e (iii) não se manifestou sobre a inversão do ônus da prova e a teoria do venire contra factum proprium.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedentes os seus pedidos.
A parte embargada, em contrarrazões (ID 2173011383), pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Aduz a embargante que a sentença foi omissa por ter supostamente ignorado a declaração de conclusão de curso.
A alegação não procede.
O julgado analisou expressamente o referido documento, conforme se extrai do seguinte trecho: "Ademais, em que pesa a presunção de veracidade dos atos administrativos uma vez que, a parte juntou documento emitido pela ré, declarando a sua conclusão do curso (2141488437 pag 2), a parte autora não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar, que cursou a referida matéria." O que se verifica, portanto, não é omissão, mas o claro inconformismo da parte com a valoração da prova conferida pelo juízo, que, ao ponderar os elementos dos autos, entendeu que o histórico escolar específico prevalecia sobre a declaração genérica.
De igual modo, não há contradição a ser sanada.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado.
No caso, a sentença apresentou raciocínio lógico e coerente ao ponderar que o histórico escolar, por ser prova específica de reprovação em uma disciplina , se sobrepunha à declaração genérica de conclusão, notadamente porque a autora não produziu contraprova sobre a pendência acadêmica apontada.
A escolha por uma das provas em detrimento de outra constitui o mérito do julgamento, e não uma contradição.
As demais alegações, como o suposto erro de procedimento e a não aplicação de teses jurídicas como a inversão do ônus da prova, revelam o nítido propósito de rediscutir o mérito e a justiça da decisão, finalidade para a qual a via dos embargos é processualmente inadequada.
O descontentamento com o resultado do julgamento deve ser manifestado na via recursal apropriada.
Em verdade, a embargante busca conferir aos embargos indevidos efeitos infringentes para obter um novo julgamento da causa, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro eletrônico. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
17/11/2023 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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