TRF1 - 1006260-44.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:57
Juntada de cumprimento de sentença
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23/07/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO PALOMO TANAJURA em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006260-44.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO PALOMO TANAJURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA SANTOS TANAJURA - BA53744 e VICTOR HUGO COSTA FRANCO LADEIRA - BA77867 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela União ao fundamento de que a sentença foi contraditória/omissa na medida em que “a liquidação da sentença deveria ter determinado os parâmetros para que a devolução do imposto de renda incidente sobre parcelas que não deveriam integrar o rendimento tributável; far-se-ia necessário o refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restuir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável”. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso vergastado não há que se falar em omissão/contradição.
Senão vejamos.
A sentença vergastada reconheceu a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, qual seja 13/12/2023 e também condenou a União a restituir a parte autora os valores que lhe foram descontados a título de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria.
In verbis: “Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, qual seja 13/12/2023 – id 2122452897, condenando a acionada a restituir a parte autora os valores que lhe foram descontados a título de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba), conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.”.
Diante deste contexto, não se evidencia omissão e/ou contradição no decisum.
Em verdade, as questões trazidas pela União dizem respeito à liquidação da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito-os.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
29/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 15:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO PALOMO TANAJURA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:55
Juntada de réplica
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04/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:38
Juntada de laudo pericial
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07/09/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 21:47
Juntada de manifestação
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30/08/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:52
Juntada de manifestação
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05/08/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:43
Juntada de réplica
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30/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:12
Juntada de contestação
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24/04/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/04/2024 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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