TRF1 - 1017463-03.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MIZAEL SAAD DE ALMEIDA SILVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017463-03.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIZAEL SAAD DE ALMEIDA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SERGIO ALVES AMORIM - BA50167 e RAFAELA CABRAL DAMASCENO - BA44130 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos Declaratórios, opostos pela parte autora (ID 2173230338), ao fundamento de que houve omissão/contradição na sentença de ID 2169062779.
Alega o embargante, em suma, que o referido decisum padece de vício de omissão/contradição, uma vez que este juízo, ao julgar improcedente a presente ação, teria deixado de analisar determinadas provas e de considerar que a parte Ré não cumpriu com obrigação de informar sobre o encerramento/liquidação do contrato objeto dos autos.
Afirma ainda que o tópico do dano moral não foi devidamente enfrentado.
Em contrarrazões de ID 2177757582, o réu refutou os argumentos lançados pelo embargante.
Defende que o embargante busca a rediscussão da matéria, o que não é possível por meio dos presentes embargos. É o breve relatório.
Decido.
Consabido, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no ato judicial, obscuridade, omissão ou contradição, ou ainda correção de erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do julgado.
Vale dizer que doutrina e jurisprudência vêm admitindo a oposição de embargos de declaração atípicos, dividindo-os em embargos com efeito modificativo, hipótese na qual o saneamento do vício pode ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida, e embargos com efeitos infringentes, os quais não estão adstritos às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC e visam reformar ou anular a decisão, nos casos de vícios gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada.
Dito isso, tenho que razão não assiste à parte Embargante.
Isso porque a decisão ora embargada não padece do vício de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Ao contrário, da sua leitura e do seu cotejo com os argumentos trazidos pelas partes, observo que este juízo explanou suas razões de decidir em clara e precisa fundamentação, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasaram, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Na sentença ora atacada, este juízo consignou que: “(...) constato que a CEF juntou documentos em ID 2162919883, estes que são sigilosos, comprovando que o contrato do autor se encontra liquidado, estando a informação de “contrato encerrado” constante no SisFies, de modo que não deveria haver impedimentos em relação ao CPF do demandante para a formalização de outro contrato de igual natureza.
Verifico também que a própria CEF encaminhou e-mails ao FNDE informando que o contrato objeto dos autos foi liquidado, mas que o estudante, ora autor, não consegue efetuar inscrição em novo financiamento.
Na ocasião, pediu a CEF para que referido órgão informasse eventual óbice para a contratação do Novo Fies.
Consta do documento de ID 2162919883 – pag. 4 que seria necessário verificar a situação do autor junto à equipe de tecnologia do Fies do Ministério da Educação (MEC), a fim de averiguar a situação do demandante junto à base de dados do Fies seleção (SESU).
Veja-se, portanto, que ao contrário do quanto argumentado pelo demandante, a CEF informou sobre a liquidação do contrato do autor, estando esta constante inclusive na plataforma do SisFies.
De modo que, se existe pendência e/ou obstáculo em relação ao CPF do autor, não possui a CEF responsabilidade sobre essa questão.
Tanto é assim que as solicitações e e-mails da CEF foram direcionados para o FNDE, havendo a ressalva de que seria necessário solicitar informações junto à equipe de tecnologia de Fies do MEC, e não para setores internos da própria CEF Em outras palavras, se existe obstáculo em relação ao CPF do autor para a formalização de novo contrato de fies, este deve ser solucionado pelo FNDE e/ou MEC, estes que não integram a presente demanda.
Com efeito, não comprovada falha na prestação de serviços da CEF, deve o pleito ser julgado improcedente.” (grifei) Em verdade, percebo que a parte embargante busca com os presentes embargos rever a decisão anterior, o que não merece prosperar.
Consabido, os embargos de declaração não se prestam para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Mais que isso, também não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1281422 MG 2018/0094081-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
Assim, se a parte não concorda com a fundamentação esposada, deve manejar o recurso adequado, visando à reforma do provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito-os.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MIZAEL SAAD DE ALMEIDA SILVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MIZAEL SAAD DE ALMEIDA SILVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:23
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 19:22
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 13:48
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 09:58
Juntada de manifestação
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16/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/01/2025 20:08
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 16:42
Juntada de contestação
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06/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MIZAEL SAAD DE ALMEIDA SILVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a MIZAEL SAAD DE ALMEIDA SILVEIRA registrado(a) civilmente como MIZAEL SAAD DE ALMEIDA SILVEIRA - CPF: *89.***.*63-36 (AUTOR)
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11/11/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/10/2024 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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