TRF1 - 1001850-23.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1001850-23.2023.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. 2.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 60 anos de idade, cuja profissão alegada é a de “agricultor” com o ensino fundamental incompleto.
Submetido à perícia, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: "PARECER: O autor esteve incapacitado para qualquer atividade laborativa durante seis meses, em convalescença após cirurgia ortopédica.
Não há incapacidade laborativa atual".
O laudo pericial atestou que a parte autora sofreu de um acidente vascular cerebral, o que lhe confere incapacidade TEMPORÁRIA, bem como implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer tarefa pelo período de seis meses.
Preenchido, portanto, o requisito da incapacidade temporária para o trabalho. 2.2- Da Qualidade de Segurado e Carência Quanto à carência e à qualidade de segurado, para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, exige-se o recolhimento de doze contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei.
No presente caso, foi realizada a audiência de tentativa de conciliação e mediação, recolhido os depoimentos da parte e das testemunhas.
De prova material está arrolado no processo, um contrato de comodato registrado em cartório 16/02/2022, e entrou com o pedido administrativo requerendo o benefício no dia 08/08/2022; sendo comprovado por meios materiais somente sete meses de carência.
Todavia, houve contradição no depoimento da parte, uma vez que foi levantado pelo representante do INSS a existência de um caminhão registrado no nome do senhor Felipe Lopes; a parte reconhece ser o proprietário do veículo e também confirma que trabalhava com frete, ou seja, exercendo atividade diversa a agricultura.
Desta feita, as provas testemunhais foram insuficientes para comprovar o labor como rurícola. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura).
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
12/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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12/04/2023 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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