TRF1 - 1002128-87.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA FELIX em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002128-87.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOURA FELIX Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (21/09/2023 - ID 2111466187 - pg. 16).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
A autora juntou documentos representativos de início de prova material contendo a informação de que é lavradora, em especial por meio de: contrato de comodato registrado no dia 24/01/2023; certidão dos filhos registrados no município de São Miguel do Guamá, todavia não constando nenhuma qualificação de profissão; ITR no nome da proprietária da terra e boletins escolares em escolas localizadas no município de São Miguel do Guamá.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural por parte da requerente, em 18/02/2025 foi realizada na sede deste juízo audiência de mediação e conciliação (Ata de Audiência de ID 2162781864).
Nesta oportunidade, os depoimentos colhidos da autora e das testemunhas arroladas, Srª Maria Eliete Araujo Antunes.
A autora informou em juízo que trabalha na agricultura com o manejo de roça há 16 anos na terra da proprietária, que a conheceu por volta dos 20 anos, mas o comprovante da compra do terreno foi registrado em 2011, quando a autora tinha 45 anos de idade, havendo contradição nas informações.
As certidões de nascimento dos filhos, nada consta sobre o nascimento ter sido domiciliar.
Ademais, contrato de comodato foi registrado em 2023, o que é indicativo que tal documento foi lavrado para a obtenção do benefício.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pela requerente e da prova oral colhida em audiência, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíz (a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
19/06/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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19/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS MOURA FELIX - CPF: *76.***.*82-72 (AUTOR)
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19/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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19/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:29
Juntada de Ata de audiência
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03/02/2025 10:58
Juntada de documentos diversos
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27/01/2025 20:32
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA FELIX em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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02/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:07
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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14/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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08/04/2024 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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