TRF1 - 1008909-79.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:45
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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09/06/2025 21:18
Juntada de contrarrazões
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01/06/2025 10:15
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008909-79.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BESSA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA FERREIRA MORENO RIBEIRO - BA81220 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos Declaratórios, opostos pela parte autora (ID2175408803), ao fundamento de que houve omissão/contradição na sentença de ID 2164137255.
Alega o embargante, em suma, que o referido decisum padece de vício de omissão, uma vez que este juízo, ao julgar improcedente a presente ação, teria deixado de se manifestar sobre o valor da multa rescisória.
Em contrarrazões de ID2176847890 e ID 2176847890, os réus refutaram os argumentos lançados pelo embargante.
Defendem que o embargante busca a rediscussão da matéria, o que não é possível por meio dos presentes embargos. É o breve relatório.
Decido.
Consabido, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no ato judicial, obscuridade, omissão ou contradição, ou ainda correção de erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do julgado.
Vale dizer que doutrina e jurisprudência vêm admitindo a oposição de embargos de declaração atípicos, dividindo-os em embargos com efeito modificativo, hipótese na qual o saneamento do vício pode ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida, e embargos com efeitos infringentes, os quais não estão adstritos às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC e visam reformar ou anular a decisão, nos casos de vícios gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada.
Dito isso, tenho que razão não assiste à parte Embargante.
Isso porque a decisão ora embargada não padece do vício de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Ao contrário, da sua leitura e do seu cotejo com os argumentos trazidos pelas partes, observo que este juízo explanou suas razões de decidir em clara e precisa fundamentação, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasaram, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Na sentença ora atacada, este juízo consignou que: “(...) a parte autora fez a opção à sistemática de Saque-Aniversário em 11/06/2021, por meio do sistema Intranet (feita na agência), conforme print de tela constante em ID 2139797947.
Afirma a CEF que no ato da adesão a nova sistemática de saque do FGTS, o autor tomou conhecimento dos benefícios, como no caso a antecipação de valores todos os anos em seu aniversário, bem como das futuras restrições no caso da rescisão do seu contrato de trabalho, como por exemplo a possibilidade de saque apenas do valor da multa rescisória quando da rescisão.
Explica a CEF, ainda, que, ao efetuar uma alienação ou cessão fiduciária, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular é retido pela CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS para atendimento à solicitação das Instituições Financeiras, em decorrência da contratação, pelo trabalhador, de operações comerciais de antecipação de recebíveis do Saque Aniversário, nos termos do parágrafo 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/19, portanto esses valores não poderão ser movimentados.
Acrescenta que o demandante autorizou por meio de sua livre e espontânea vontade a contratação de alienação fiduciária em benefício próprio.
Assim, com a antecipação do valor por meio da alienação, o autor cedeu o valor do saldo sua conta vinculada de FGTS (incluído o valor da multa rescisória), no momento da contratação.
Conta que as contratações ocorreram com as seguintes instituições: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (realizado em 11/06/2021, 24/03/2022 e em 23/03/2023), Banco BMG.
S.A (realizado em 10/05/2023, em 23/06/2023 e em 28/07/2023) e PICPAY BANK – BANCO MULTIPLO S.A. (realizado em 01/11/2023, 13/11/2023, 22/12/2023, 10/01/2024, 22/03/2024 e em 19/04/2024).
E os documentos de ID 2139798032, ID 2139798065 e ID 2139798076 comprovam o quanto alegado pela CEF.” (destaquei) Em verdade, percebo que a parte embargante busca com os presentes embargos rever a decisão anterior, o que não merece prosperar.
Consabido, os embargos de declaração não se prestam para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Mais que isso, também não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1281422 MG 2018/0094081-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
Assim, se a parte não concorda com a fundamentação esposada, deve manejar o recurso adequado, visando à reforma do provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito-os.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 22:06
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:58
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:48
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2025 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 07:45
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 14:11
Juntada de réplica
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16/09/2024 18:02
Juntada de contestação
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28/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:03
Juntada de réplica
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13/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:24
Juntada de contestação
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25/07/2024 18:24
Juntada de contestação
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12/06/2024 11:28
Juntada de manifestação
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12/06/2024 11:25
Juntada de outras peças
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07/06/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/06/2024 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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