TRF1 - 1001806-84.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/06/2025 16:32
Juntada de Informação
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12/06/2025 11:48
Juntada de contrarrazões
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09/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 09:28
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001806-84.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS - BA54539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (em embargos de declaração) Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela autora ao fundamento de que houve omissão na sentença retro.
Alega que: “Na sentença proferida, este M.
Juízo entendeu pela falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário sem prévio requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil. 02.
Sucede, Excelência, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que na repetição de indébito tributário dispensa-se o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação. 03.
Trata-se do Tema 1.373 do STF: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário NÃO EXIGE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.”. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso concreto, no entanto, é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
In casu, não me parece ter ocorrido omissão no julgado.
Em verdade, na sentença consta expressamente os motivos pelos quais se entendeu pela ausência de interesse de agir.
A parte autora, no entanto, requer a reapreciação da matéria, com base em precedente do STF que trata de matéria diversa da que ora se discute.
Em verdade, no Tema 1373, o STF assegurou o acesso à Justiça sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, facilitando a busca pelo reconhecimento do direito à isenção do IR e à devolução de valores indevidamente pagos.
Veja que o entendimento acima só reforça as razões de decidir da sentença vergastada, eis sendo a regra que o pedido de restituição ou compensação de contribuições previdenciárias exige necessário o prévio requerimento administrativo, o STF excepcionou a hipótese de isenção de IR da necessidade de prévio requerimento administrativo.
Em outras palavras, a exceção criada pelo STF veio justamente para confirmar a regra.
Assim, ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da oposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
O inconformismo da decisão desafia outro recurso que não os Embargos de Declaração e não há vícios a serem sanados na decisão atacada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito-os.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
29/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:19
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/02/2025 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 08:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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