TRF1 - 1001792-85.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001792-85.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, objetivando benefício previdenciário/assistencial.
Inicialmente, a demanda foi ajuizada na SJDF, conforme art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Contudo, o Juízo da SJDF extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência territorial.
Ato contínuo, o autor repropôs a mesma ação perante esta SSJ Formosa.
Verificada a existência de prevenção, foi proferida decisão de declínio de competência pelo Juízo da SSJ Formosa, com remessa dos autos ao Juízo da SJDF.
Contudo, o processo foi posteriormente devolvido a esta unidade pelo juízo declinado. É o relatório.
Decido.
A Turma Regional de Uniformização da 1ª Região já consolidou entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais do Distrito Federal possuem competência para processar e julgar ações ajuizadas contra a União ou o INSS, mesmo quando o autor não possua domicílio na localidade, conforme tese fixada no Conflito de Competência n. 1000037-59.2024.4.01.9197: “As causas, de competência do Juizado Especial Federal Cível, intentadas contra a União/INSS poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” Dessa forma, ao ajuizar inicialmente a ação perante a SJDF, consumou-se a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, nos termos do art. 286, inciso II, do mesmo diploma legal, o reingresso da ação após sua extinção sem resolução de mérito deve respeitar a prevenção anteriormente estabelecida, sendo incabível a modificação do foro no segundo ajuizamento por mera conveniência da parte.
No presente caso, evidencia-se que a pretensão veiculada nesta ação é idêntica à anteriormente proposta na SJDF, o que atrai a aplicação da regra de prevenção e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO para o processamento e julgamento da demanda.
Cumpre registrar que, após o declínio pela SSJ Formosa, o Juízo da SJDF negou sua competência sem suscitar conflito, limitando-se a devolver os autos.
Diante disso, e a fim de evitar perpetuação da controvérsia acerca da competência, impõe-se a este juízo suscitar o conflito negado perante a instância competente, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da celeridade processual.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO para o processamento do feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, com fulcro no art. 94, inciso II, da Resolução PRESI nº 33/2021.
Remetam-se os autos à Presidência da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região.
Suspenda-se a tramitação do feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/04/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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