TRF1 - 1008615-55.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008615-55.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
B.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por A.
G.
B.
D.
M. em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão desde a data da cessação, ocorrida em 01/06/2023 (NB: 195.540.836-7 - ID nº 2175851038 e 2175853675).
Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 prevê os seguintes requisitos: a) o recolhimento do segurado à prisão; b) o não recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente da parte requerente; d) a prova de que o instituidor era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS; e) carência de 24 meses.
Além desses requisitos, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do art. 201, IV, limitando o benefício apenas aos segurados de baixa renda.
Da análise da documentação acostada aos autos (ID nº 2175853675 e 2175851038), é possível observar que a controvérsia na presente lide se funda, tão somente, no recebimento do benefício após a progressão do regime de cumprimento da pena do instituidor, do regime fechado para a prisão domiciliar.
No presente caso, verifico que houve concessão administrativa do benefício de auxílio-reclusão ao demandante, no período de 31/03/2018 a 01/06/2023 (NB: 195.540.836-7), o qual foi cessado/suspenso pela autarquia previdenciária, em virtude da progressão do regime fechado para a prisão domiciliar do instituidor - Francivan Pereira de Morais (ID nº 2175851038, 2175852563, 2175851225 e 2175853675 – fls. 14 e 18).
Neste ponto, cabe salientar que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento da prisão do instituidor do benefício ou da data do requerimento administrativo (DER), conforme o caso, aplicando-se a legislação vigente à época do encarceramento do segurado ou da DER.
No entanto, havendo alteração fática relacionada a requisito exigido para a manutenção do benefício, como, prova do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado, aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 13.486/2019.
Assim, a partir da nova legislação, passou-se expressamente a exigir prova do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado como requisito para a concessão/manutenção do benefício.
Na situação dos autos, observo que na DER do benefício objeto da lide o instituidor cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado, passando, posteriormente, para a prisão domiciliar em razão da fixação do regime semiaberto pelo juízo da execução penal (ID nº 2175851225 e 2175852563).
Nos termos do art. 35 do Código Penal, no regime intermediário, o condenado está sujeito ao trabalho em comum no período diurno, em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo igualmente admitido o trabalho externo.
Já a prisão domiciliar consiste no recolhimento do preso em sua residência, da qual somente pode se ausentar com autorização judicial.
Resta evidente, portanto, que a prisão domiciliar em regime semiaberto é plenamente compatível com o exercício de atividade laborativa remunerada.
Ademais, da análise do relatório da situação processual executória juntado aos autos, emitido via consulta ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, é possível constatar que o instituidor está cumprindo pena em regime semiaberto desde 14/12/2022, com expressa previsão de trabalho externo (ID nº 2175851225 e 2175852563).
Nesse contexto, a improcedência do pedido de concessão do auxílio-reclusão é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 2) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
04/07/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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