TRF1 - 1008530-87.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008530-87.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRAELSON SANTOS DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALMERINTO CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - PA38133 e LIDYANE MATOS DO AMARAL FERNANDES - PA32462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido formulado por IRAELSON SANTOS DA LUZ, visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio doença (ID 2165070490), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor juntou aos autos indevidamente formulário de adesão ao fluxo concentrado referente ao benefício de pensão por morte (ID 2165069981), em vez do formulário correspondente ao benefício de auxílio-doença rural, que é o objeto efetivo da presente demanda.
Em virtude dessa falha, o INSS apresentou contestação (ID 2174812752), alegando ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de requerimento administrativo válido.
A parte autora, em manifestação posterior (ID 2176186458), reconheceu expressamente o equívoco e solicitou o desentranhamento do documento inadequado, bem como a juntada do formulário correto, alegando erro material sanável.
Ressaltou, ainda, que o requerimento administrativo referente ao auxílio-doença rural foi regularmente protocolado perante o INSS, de forma que o requisito legal foi efetivamente atendido.
No caso concreto, verifica-se que o equívoco cometido na instrução inicial não implica má-fé ou intenção de induzir o juízo a erro, tratando-se de mero engano documental que não compromete substancialmente o processamento do feito.
Além disso, a parte autora apresentou, em tempo oportuno, o documento correto e requereu a regularização dos autos, de modo a permitir a análise do mérito da pretensão.
Assim, determino o desentranhamento do formulário de requerimento de pensão por morte (ID 2165069981). À secretaria para designar perícia médica judicial.
Designar data para realização da perícia médica, intimando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes.
Paragominas, data da assinatura Assinatura digital Juiz(a) Federal -
24/12/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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