TRF1 - 1048739-06.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048739-06.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777 POLO PASSIVO:MAURICIO MARCELLINI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, VICTOR CASTRO VELLOSO - DF52091, VICTOR DAHER - DF32754, CLARA MOURA MASIERO - SP414831, MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701, CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, JOSEPH HARRY ELOI GAILLARDETZ NETO - SP392012, BARBARA TORRES RODRIGUES - DF72213 e GIANVITO ARDITO - SP305319 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA, CARLOS AUGUSTO BORGES, CARLOS ALBERTO CASER, SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS-REIS, ODEBRECHT AMBIENTAL S.A., ODEBRECHT UTILITIES S.A. e BI&P ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual formula o seguinte pedido: 6) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, para condenar os requeridos MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA, CARLOS AUGUSTO BORGES, CARLOS ALBERTO CASER, SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO e FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, bem como as pessoas jurídicas VOGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ODEBRECHT AMBIENTAL e ODEBRECHT UTILITIES, às sanções cabíveis do artigo 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92, bem como, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano sofrido pela FUNCEF (e, mediatamente, também pela Caixa Econômica Federal, em razão das contribuições extraordinárias demandadas das entidades patrocinadoras das EFPC), considerando-se como dano mínimo o triplo do valor do desvio mínimo relatado (3 x R$ 47.916.666,67), que, atualizado pela SELIC (até abril de 2020), equivale a R$ 258.450.906,01, considerando a necessidade de: (i) devolução do produto dos atos de improbidade; (ii) reparação do dano moral coletivo gerado às vítimas do crime; (iii) reparação do dano social difuso gerado.
O valor das reparações devem ainda ser atualizados pela SELIC até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento da multa sancionatória prevista nos incisos II e III do art. 12, da Lei nº 8.429/92 Na petição inicial (Id 3172272357), o MPF que os réus praticaram atos de gestão fraudulenta e desvio de recursos da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), por meio do Fundo de Investimento em Participações (FIP) Operações Industriais, favorecendo a Odebrecht Utilities S.A.
Sustenta que os atos ilícitos ocorreram entre setembro de 2012 e maio de 2014, com a participação de dirigentes da FUNCEF e de empresários, que promoveram uma sobreprecificação dos ativos da Odebrecht Utilities S.A., elevando artificialmente o valor das cotas do FIP e viabilizando um aporte indevido de R$ 300 milhões pela FUNCEF, em prejuízo ao erário.
Aponta que a avaliação econômico-financeira utilizada para justificar o investimento foi manipulada, com superavaliação de ativos e descumprimento de normas regulatórias, como a Resolução CMN nº 3.792/09 e a Resolução CGPC nº 13/2004.
Alega que essa conduta gerou um dano mínimo de R$ 47.916.666,67 à FUNCEF.
Junta documentos.
Distribuída a ação para a 22ª Vara Federal Cível da SJDF, o Juízo determinou a notificação dos requeridos (Id 318213373).
Posteriormente, o Juízo suspendeu o prazo para apresentação de defesa prévia porque as mídias e documentações citadas na petição inicial não se encontravam juntadas aos autos (Id 398608933 e Id 434633418).
O Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF determinou a livre distribuição do feito (Id 609167365).
Este Juízo recebeu os autos, deferiu o ingresso da ANBERR como assistente litisconsorcial do MPF, determinou a retificação da autuação e determinou a intimação do MPF para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (Id 716668055).
O MPF apresentou manifestação (Id 781367449).
O Juízo determinou a notificação dos requeridos (Id 1293852780).
Os requeridos FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO apresentaram defesa prévia (Id 1599360386 e Id 1666358981).
O Juízo revogou o despacho anterior e, tendo em vista as alterações da Lei nº 14.230/202, determinou a citação dos réus (Id 1775299554).
NOVONOR AMBIENTAL S.A. (sucessora da ODEBRECHT AMBIENTAL S.A) e NOVONOR S.A. – em recuperação judicial (sucessora por incorporação da ODEBRECHT UTILITIES S.A.) apresentaram contestação na qual alegam que a operação financeira da FUNCEF no FIP Operações Industriais seguiu padrões de mercado, com avaliações técnicas e auditorias independentes, não havendo irregularidades ou prejuízo ao erário.
Argumentam que o MPF não tem legitimidade para ajuizar a ação, pois a FUNCEF possui procuradoria própria, e que as requeridas não são agentes públicos, tornando-as ilegítimas para figurar no polo passivo.
Sustentam, ainda, que os recursos da FUNCEF são privados e que o Auto de Infração da PREVIC, que embasa a acusação, contém equívocos.
Por fim, alegam que o pedido de indenização por dano moral coletivo está prescrito e requerem o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo e o indeferimento das medidas cautelares solicitadas (Id 1832063160).
SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO apresentou contestação na qual alega que o laudo de valuation elaborado por sua empresa, VOGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., seguiu as melhores práticas de mercado e foi até conservador, sendo inferior a outras avaliações independentes.
Afirma que o réu não participou da tomada de decisão de investimento da FUNCEF, nem teve qualquer influência sobre a gestão dos recursos.
Destaca que a ação penal correlata já foi trancada pelo TRF-1, o que evidenciaria a ausência de indícios de ilicitude.
Além disso, alega ilegitimidade ativa do MPF, pois a FUNCEF é uma entidade privada sem recursos públicos, e ilegitimidade passiva do réu, pois não exerce função pública e sua atuação foi estritamente técnica.
Por fim, defende que a petição inicial é inepta, pois não há comprovação de dolo, vantagem indevida ou dano ao erário (Id 2125002208).
VOITER ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de BI&P ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
E DE VOGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – “VOGA”) apresentou contestação na qual argumenta que a petição inicial é inepta, pois não há imputação de conduta dolosa à VOITER (antiga VOGA), requisito essencial após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021).
Alega que apenas elaborou um laudo técnico de avaliação para a FUNCEF, sem envolvimento na decisão de investimento, e que a acusação se baseia em premissas equivocadas, já que a FUNCEF é uma entidade privada e não houve lesão ao erário.
Além disso, aponta que o artigo 11, I, da LIA foi revogado, tornando a fundamentação do MPF inadequada, e que o pedido de indenização por danos morais coletivos e difusos é prescrito e incompatível com a ação de improbidade.
Como alternativa, pede a improcedência da ação por inexistência de dolo e prejuízo efetivo (Id 2139692084).
CARLOS AUGUSTO BORGES ofereceu contestação sustentando a ilegitimidade ativa do MPF, já que a FUNCEF é entidade de previdência complementar de natureza privada, não integrando a administração pública e, portanto, não sujeita às disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
Defende também a ilegitimidade da Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Benefícios (ANBERR) como assistente litisconsorcial, por falta de interesse jurídico.
No mérito, nega a prática de atos ímprobos, alegando que o investimento da FUNCEF no FIP Operações Industriais foi regular, aprovado por instâncias competentes e não causou prejuízo ao erário.
Alega ainda que a ação tem caráter sancionador e que não há dolo ou má-fé em sua conduta, sendo indevida sua responsabilização.
Por fim, requer a extinção da ação por ilegitimidade ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo MPF (Id 2139822785).
Em sua contestação, CARLOS ALBERTO CASER suscita a questão de ilegitimidade ativa do MPF e da ANBERR.
No mérito, defende que o investimento seguiu critérios técnicos e que a decisão colegiada da diretoria da FUNCEF não pode ser atribuída individualmente a ele.
Além disso, aponta que os mesmos fatos já foram objeto de ação penal na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília, alegando que não houve dolo ou vantagem indevida, afastando a caracterização da improbidade administrativa (Id 2139828176).
E MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA apresentou contestação em que argumentou que não houve irregularidades na aprovação do investimento da FUNCEF no Fundo de Investimento em Participações (FIP) Operações Industriais.
Sustenta que o investimento foi realizado com base em consultoria externa idônea, trazendo retornos superiores à meta atuarial, e que não há comprovação de dolo específico, requisito essencial para a responsabilização segundo a Lei 14.230/2021.
Alega, ainda, que a FUNCEF não pode ser considerada sujeito passivo da improbidade, pois não se trata de entidade custeada pelo erário.
Além disso, questiona a individualização da conduta ilícita atribuída ao réu, apontando que a petição inicial do Ministério Público Federal é genérica e não comprova a participação direta do réu em qualquer ato ímprobo.
Assim, pede a improcedência da ação, sustentando que não houve dano ao erário nem violação aos princípios administrativos (Id 2140010425).
FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS-REIS não apresentou contestação.
O Juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação do MPF para adaptar a petição inicial às exigências do § 6º do art. 17 da LIA (Id 2175205852).
A VOITER ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração (Id 2177991076).
O MPF apresentou petição (Id 2180759254).
MAURICIO MARCELLINI PEREIRA, CARLOS AUGUSTO BORGES e CARLOS ALBERTO CASER manifestaram-se (Id 2180889684, Id 2180892517 e Id 2180892589).
Houve contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Há, de fato, omissão quanto aos pontos levantados pela parte embargante (Id 2177991076).
A decisão embargada (Id 2175205852) não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão à reparação pelo dano moral coletivo, o que passa a ser feito agora.
O prazo prescricional de cinco anos da pretensão à reparação do dano moral coletivo somente se inicia a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autorial.
Desse modo, como os fatos apenas puderam ser seguramente identificados depois do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.16.000.003451/2016-59, não há que se falar em prescrição.
A decisão também não se manifestou sobre a necessária intimação dos réus depois da adaptação da petição inicial pelo MPF.
Portanto, essa omissão deve ser suprida para que fique expressamente determinada a intimação dos réus depois da adaptação da petição inicial pelo MPF.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir as omissões contidas na decisão Id 2175205852 conforme fundamentação supra.
Intimem-se, inclusive os réus para se manifestarem sobre a petição Id 2180759254.
Em seguida, venham os autos conclusos para a decisão prevista no art. 17, § 10-C, da LIA.
Brasília, data da assinatura digital. -
31/08/2022 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2022 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2022 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2022 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2022 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:24
Juntada de renúncia de mandato
-
04/11/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 20:06
Juntada de parecer
-
14/10/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 18:45
Outras Decisões
-
01/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 17:10
Declarada incompetência
-
01/06/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 15:43
Juntada de parecer
-
17/05/2021 17:12
Juntada de defesa prévia
-
30/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:32
Juntada de defesa prévia
-
20/04/2021 11:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 22:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 09:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 18:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 08:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 14:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 20:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 18:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 13:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:42
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
30/03/2021 14:25
Outras Decisões
-
16/03/2021 04:47
Decorrido prazo de MAURICIO MARCELLINI PEREIRA em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 21:59
Juntada de defesa prévia
-
03/03/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 11:33
Mandado devolvido cumprido
-
22/02/2021 11:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/02/2021 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BORGES em 10/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 15:46
Outras Decisões
-
03/02/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASER em 28/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 07:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASER em 27/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 14:14
Juntada de parecer
-
01/01/2021 14:08
Mandado devolvido cumprido
-
01/01/2021 14:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/12/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 09:14
Outras Decisões
-
11/12/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 10:21
Mandado devolvido cumprido
-
22/11/2020 10:21
Juntada de diligência
-
16/11/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2020 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:59
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2020 15:57
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2020 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
31/08/2020 12:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/08/2020 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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