TRF1 - 1009808-64.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009808-64.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IANE MACEDO SOARES MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE ITALO LIMA PASSOS - AM12987 e CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por IANE MACEDO SOARES MOURA, qualificada e representada nos autos, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), visando obter, já a título de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine “à EBSERH que Proceda a imediata convocação, nomeação e posse da autora no cargo de Terapeuta Ocupacional, para a qual foi aprovada no concurso EBSERH/Nacional nº 03/2023, considerando sua classificação em 1º lugar, para os quadros do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS (HUPES-UFBA)”.
Subsidiariamente, requer que “seja assegurada a reserva de vaga, até decisão final, tendo em vista a publicação do novo edital, desinteresse em convocar administrativamente a parte autora e a finalização do prazo de validade do certamente”.
Relata a parte autora que “foi aprovada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 da Ebserh, para o cargo de Terapeuta Ocupacional, com lotação no Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPESUFBA), figurando no cadastro de reserva”.
Sucede que, “em 18 de dezembro de 2024, a EBSERH publicou novo edital para provimento de vagas no mesmo cargo e local para o qual a Autora foi aprovada, sem que houvesse sua convocação, demonstrando a necessidade de preenchimento do cargo”.
Realça que, “conforme consulta ao Portal da Transparência, verifica-se que atualmente apenas sete terapeutas ocupacionais compõem o quadro funcional do hospital, número evidentemente insuficiente para atender à elevada demanda da unidade hospitalar”.
Sustenta que a “ausência de convocação da Autora, somada à abertura de um novo concurso para o mesmo cargo e local, evidencia um comportamento contraditório da Administração Pública, que, ao reconhecer a necessidade do cargo ao lançar novo edital, deveria primeiramente convocar candidatos aprovados no certame anterior, especialmente a Autora, classificada em primeiro lugar”.
Afirma que tal “conduta caracteriza preterição indevida, contrariando os princípios da razoabilidade, moralidade, eficiência e isonomia, todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal”, bem como que a “não nomeação da Autora configura afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, que reconhece o direito subjetivo à nomeação nos casos em que a Administração manifesta, tacitamente ou expressamente, a necessidade de provimento do cargo dentro do prazo de validade do concurso vigente”.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, reclama a concessão antecipatória nos moldes acima, medida a ser confirmada quando do julgamento final da ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
Decisão de id n. 2172898633 indeferiu a liminar e deferiu a gratuidade da justiça.
A União arguiu sua ilegitimidade para figurar na lide. (id 2174106956) A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) apresentou contestação. (id 2181866654) A parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da sua convocação em 28 de fevereiro de 2025. (id 2187155471) Vieram-me então os autos conclusos. É, no que mais interessa, o RELATÓRIO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A ré questiona a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, bem como “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
In casu, em que pese a alegação, a EBSERH não acostou aos autos quaisquer elementos aptos a demonstrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Demais disso, impende registrar que a autora está prestando concurso público na busca de uma oportunidade de emprego.
Isto posto, indefiro a impugnação apresentada.
A hipótese é de extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir – condição da ação que se funda no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Conforme se observa dos autos, a parte autora pleiteava sua contratação para o cargo de Terapeuta Ocupacional, objetivo este que já se efetivou com a sua convocação, informada na petição id n. 2187155471. (id 2181866682) Em tal contexto, houve o exaurimento do objeto da demanda, não se observando possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos autos.
Restou caracterizada, portanto, a subtração do objeto desta lide e, via de consequência, do interesse processual, circunstância que, evidenciando a carência de ação, inviabiliza juridicamente o prosseguimento do feito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sobrestado em razão da gratuidade da justiça deferida.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador - BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
17/02/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021694-72.2015.4.01.3900
Ludimila Roni de Andrade Heringer
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Tania Cristina Freitas de Oliveira Labad
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:26
Processo nº 1007397-10.2024.4.01.3906
Antonio de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melina Rocha Rodrigues Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:14
Processo nº 1004538-17.2025.4.01.3702
Marcos Vinicius da Costa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena Carla dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 20:26
Processo nº 1002248-38.2025.4.01.3602
Laudineia Esperidiao Pereira Garcia
.Superintendente Regional Norte/Centro-O...
Advogado: Bianca Pereira Pascutti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 17:48
Processo nº 1003679-87.2018.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Nelmar Gomes Santos Celestino
Advogado: Antonio Jose Arcanjo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:40