TRF1 - 1017277-19.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017277-19.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017277-19.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017277-19.2024.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a UNIFAP a proceder com a análise do processo de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira.
Em seu apelo, os impetrantes sustentam que houve a superação do Tema 599 do STJ em razão dos atos normativos com orientações gerais sobre revalidação e também sobre a existência da Lei 13.959/2019.
Alegam que a escolha de como será revalidado seu diploma é do candidato, não podendo prevalecer a tese de que a universidade possui autonomia universitária de escolher como forma exclusiva a prova do revalida do INEP, pois o citado princípio possui limitações e o programa revalida não substitui outras formas de revalidação.
Argumenta que a aplicação do Tema 599 do STJ ao presente caso mostra-se inadequada, demandando a realização do distinguishing em face da evolução legislativa e da existência de normas específicas que garantem o direito à revalidação simplificada, quando preenchidos os requisitos legais.
Contrarrazões recursais apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal, sem pronunciamento sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017277-19.2024.4.01.3100 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Os apelantes requerem determinação para que a UNIFAP receba sua documentação e analise seu pedido de revalidação do seu diploma estrangeiro pela tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023 e da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’.
Sobre a questão - tramitação simplificada - dispõe a referida Resolução: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. §1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. §2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
A Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13/12/2016, seguindo as orientações da Resolução MEC 03/2016, pormenoriza a regulamentação do procedimento de tramitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros ajustando como função pública necessária das universidades brasileiras (art. 1º, §3º) a revalidação e o reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, cabendo à instituição revalidadora o exame preliminar do pedido de adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação (art. 7º).
No art. 19 e seguintes, dispõe sobre a tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas e no art. 22 define as hipóteses de sua aplicação.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta." Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022. "(...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s)." Destaco ainda que a autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal encontra reforço nos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96, verbis: "(...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Em que pese os apelantes alegarem a inaplicabilidade do Tema citado acima sob o fundamento da evolução do cenário jurídico, anoto que não houve a revogação das normas legais que deram respaldo ao entendimento do Tema.
Na verdade, trata-se de normas secundárias, como o art. 8º da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, as quais vieram a corroborar a autonomia didático-científica conferida às Universidades, autonomia essa que encontra previsão no art. 207 da Constituição Federal, reforçada pelos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96, verbis: "(...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Portanto, não há que falar em superação do Tema 599, do STJ.
Assim, no caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UNIFAP a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame Revalida, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
Confira: “...7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. [...]Dessa forma, cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros e os critérios de avaliação para tal ato”. (AI 1009384-33.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 22/06/2022 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017277-19.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017277-19.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.
UNIFAP.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
PROVA.
REVALIDA.
LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SUPERAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
I – Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a UNIFAP a proceder com a análise do processo de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira.
II – Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
III – A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’.
IV – Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022 V – A partir dessa linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça – Tema 599 - assentou que: “O art.53 inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
VI – Em que pese a apelante alegar a superação do Tema 599 do STJ, anoto que não houve a revogação das normas legais que deram respaldo ao entendimento do Tema.
Na verdade, trata-se de normas secundárias, como o art. 8º da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, as quais vieram a corroborar a autonomia didático-científica conferida às Universidades, autonomia essa que encontra previsão no art. 207 da Constituição Federal, reforçada pelos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96.
Sendo assim, não há que falar em superação do Tema 599 do STJ.
VII – No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UNIFAP a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame REVALIDA, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
VIII – Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
25/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/03/2025 10:56
Juntada de Informação
-
06/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 11:47
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 26/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 10:54
Juntada de apelação
-
30/10/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 18:07
Denegada a Segurança a ANDREI CORREA - CPF: *80.***.*97-01 (IMPETRANTE), ELVISSON JAIR SILVA MARQUES - CPF: *40.***.*53-00 (IMPETRANTE), FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *01.***.*90-76 (IMPETRANTE), GABRIELA MORANDI ULBANO - CPF: *79.***.*94-09 (I
-
24/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:20
Juntada de parecer
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23/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:00
Juntada de manifestação
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16/10/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:40
Juntada de emenda à inicial
-
10/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/09/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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