TRF1 - 1081739-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081739-55.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMERICO SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pelo espólio de AMERICO SOUZA, representado por seus herdeiros AMERICO SOLLIVAN DA SILVA SOUZA, JACIARA FERNANDA DA SILVA SOUZA, JUSSARA DA SILVA SOUZA PEREIRA e RAIMUNDA DA SILVA SOUZA (viúva), com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre novembro/2008 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
O INSS, em sua impugnação, sustentou, em preliminar, a ausência de direito à paridade por supostamente não preenchidos os requisitos previstos nas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005, o que, segundo a autarquia, resultaria na ilegitimidade da parte exequente para executar o título coletivo.
No mérito, alegou a existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados.
A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição da preliminar suscitada e anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Requer, inicialmente, a parte exequente o reconhecimento da legitimidade processual dos sucessores do servidor falecido, Sr.
Américo Souza, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença anteriormente iniciado.
Conforme se extrai dos autos, foi devidamente acostada a certidão de óbito do de cujus, na qual constam como herdeiros a Sra.
Raimunda da Silva Souza, na qualidade de viúva, bem como os filhos Américo Sollivan da Silva Souza, Jaciara Fernanda da Silva Souza e Jussara da Silva Souza Pereira.
A substituição processual pleiteada encontra respaldo nos artigos 110 e 313, §1º, do Código de Processo Civil, que autorizam a sucessão das partes no processo em virtude do falecimento, desde que inexistente controvérsia quanto à legitimidade dos herdeiros habilitados.
No presente caso, não há impugnação das partes adversas, tampouco elementos que infirmem a condição jurídica dos requerentes, sendo, portanto, cabível o deferimento do pedido de habilitação.
No tocante ao direito material, observa-se que o falecido era casado sob o regime da comunhão parcial de bens. À luz do disposto no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, presume-se que os bens adquiridos na constância do matrimônio, incluídos os valores de natureza indenizatória ora executados, integram o patrimônio comum do casal.
Assim, a viúva possui direito à meação sobre metade dos referidos valores, além de concorrer, na qualidade de herdeira, com os descendentes quanto à outra metade, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerando os parâmetros legais da sucessão legítima e os percentuais decorrentes do direito à meação e da herança, a partilha dos valores objeto da execução deverá observar a seguinte distribuição entre os sucessores habilitados: Raimunda da Silva Souza (viúva): 62,5%, sendo 50% referentes à meação e 12,5% relativos à sua quota-parte como herdeira da outra metade (1/4 de 50%); Américo Sollivan da Silva Souza (filho): 12,5%; Jaciara Fernanda da Silva Souza (filha): 12,5%; Jussara da Silva Souza Pereira (filha): 12,5%.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Américo Souza, reconhecendo sua legitimidade para sucedê-lo nos presentes autos, autorizando, por conseguinte, o prosseguimento da execução representada por Raimunda da Silva Souza, Américo Sollivan da Silva Souza, Jaciara Fernanda da Silva Souza e Jussara da Silva Souza Pereira.
No que se refere à preliminar suscitada, esta não merece acolhimento.
A alegação de ausência de direito à paridade foi feita de forma genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto que permitisse ao juízo aferir a regularidade ou não da situação funcional da parte exequente.
Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve indicar de forma específica os fundamentos de fato e de direito que sustentam a oposição à execução, devendo, ainda, ser acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações deduzidas.
No caso dos autos, a parte executada limitou-se a afirmar, de maneira abstrata, que o exequente não preenchera os requisitos constitucionais para a percepção da GDASS com paridade, sem demonstrar concretamente, por meio de documentação funcional completa e análise individualizada da situação previdenciária, a inexistência do direito.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos, em especial o extrato funcional emitido pelo sistema SICAP/AGU (ID 2160501278), registram a ocorrência “47/1 – EC47 3” como base legal da aposentadoria, codificação utilizada administrativamente para identificar concessões efetuadas nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, norma que estabelece regra de transição assegurando a paridade e a integralidade para servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, desde que cumpridos os requisitos ali pre
vistos.
Ademais, os contracheques e fichas financeiras apresentados revelam o recebimento de proventos calculados em conformidade com os reajustes concedidos aos servidores ativos, o que reforça o enquadramento funcional compatível com o regime de paridade.
Dessa forma, ausente prova inequívoca em sentido contrário e evidenciada presunção suficiente de que a aposentadoria se deu com base em regra que admite a paridade, deve ser reconhecida a legitimidade da parte exequente para promover a execução com fundamento no título judicial coletivo.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
No que tange ao alegado excesso de execução, verifico que houve concordância expressa da parte exequente com os valores apurados pela parte executada na planilha de ID 2160501282, tendo sido reconhecido o valor devido no montante de R$ 47.724,89.
Diante da inexistência de controvérsia sobre os valores após manifestação da parte credora, resta configurada a higidez dos cálculos apresentados pelo INSS, razão pela qual se impõe sua homologação.
Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes do documento ID 2160501282.
Em decorrência do reconhecimento do excesso de execução e com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor excedente reconhecido.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção aos contratos de prestação de serviços advocatícios constantes do ID 2152985190.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Américo Souza, autorizando que o espólio prossiga representado por seus sucessores: Raimunda da Silva Souza, Américo Sollivan da Silva Souza, Jaciara Fernanda da Silva Souza e Jussara da Silva Souza Pereira.
Determino que a expedição dos requisitórios de pagamento observe a proporção acima fixada entre os habilitados.
Rejeito a preliminar de ausência de direito à paridade; Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2160501282); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. -
14/10/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004329-18.2024.4.01.3400
Maria Moreira de Araujo Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayane Rocha de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 11:16
Processo nº 1004329-18.2024.4.01.3400
Maria Moreira de Araujo Botelho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nayane Rocha de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 21:03
Processo nº 1000366-11.2025.4.01.3903
Ana Tereza Araujo Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Cristiane Sousa Saraiva Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 18:39
Processo nº 1002909-72.2024.4.01.3304
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Isofilmes Industria e Comercio de Embala...
Advogado: Fernando Antonio da Silva Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 16:20
Processo nº 1002909-72.2024.4.01.3304
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Isofilmes Industria e Comercio de Embala...
Advogado: Mayra Lago de Matos Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2025 11:39