TRF1 - 1006065-05.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006065-05.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALZIRA LIMA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES De ordem do MM.
Juiz Federal, intime-se o recorrido para apresentar, em 10 (dez dias), contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. -
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006065-05.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALZIRA LIMA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ajuizada por DALZIRA LIMA MOREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER, na qual se postula a declaração de inexistência de relação jurídica que autorize descontos a título de contribuição associativa em benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.
A parte autora afirma que, sem autorização, passaram a incidir descontos mensais em seus dois benefícios previdenciários, aposentadoria por idade (NB 172.056.853-4) e pensão por morte (NB 200.469.154-3), o primeiro remonta abril/2020 e o segundo agosto/2023, referente à filiação na referida entidade ou contribuição similar.
O INSS, citado, alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente intermediador do desconto e que a responsabilidade por autorizações e eventuais irregularidades é da entidade conveniada.
No mérito, defende a legalidade dos procedimentos e pugna pela improcedência dos pedidos.
A CONAFER foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, mas permaneceu inerte, não apresentando defesa. É o que importa relatar.
II - Fundamentação 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva Em relação à ilegitimidade passiva do INSS, entendo que não deve ser acolhida.
Isso porque o benefício previdenciário é programado pela autarquia, de forma que é a entidade responsável pela exatidão dos valores pagos e da incidência de descontos.
Principalmente, no caso em análise, já que não há comprovação de que o autor forneceu autorização para o desconto sindical.
A CONAFER, por sua vez, é parte legítima, visto que é a destinatária direta dos valores impugnados e figura no extrato de pagamentos da autora como beneficiária dos descontos questionados. 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir Também não procede.
O interesse processual decorre da existência de descontos realizados sem anuência da titular do benefício, sendo irrelevante a existência de requerimento administrativo prévio.
A pretensão resistida manifesta-se, ademais, pela omissão quanto à devolução dos valores. 3.
Mérito Nos termos do art. 115, V, da Lei 8.213/91, somente é admissível o desconto de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários quando houver autorização do beneficiário.
O mesmo comando é reforçado pelas normas infralegais citadas nos autos, incluindo os atos normativos do INSS que exigem consentimento prévio, pessoal e específico do aposentado.
No presente caso, a autora nega qualquer filiação à CONAFER ou autorização para desconto em seu benefício.
Notificada, a autarquia previdenciária não apresentou qualquer documento que comprove essa autorização.
A CONAFER, por sua vez, não apresentou contestação, configurando-se a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC.
Não há, portanto, prova da existência da relação jurídica que justificaria a retenção mensal de valores do benefício previdenciário, o que torna devida a restituição das quantias indevidamente deduzidas.
De outro lado, não se aplica ao caso o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo nos moldes definidos pela legislação específica.
Assim, a restituição deverá se dar de forma simples, e não em dobro.
Por fim, em relação ao dano moral, entendo existente o nexo causal entre a conduta das rés (a associação por ação e o INSS pela omissão na fiscalização da conduta ilícita) e o dano causado pelos descontos ilícitos não autorizados, que se prolongaram no tempo, devendo haver a indenização pelo dano moral decorrente dos fatos, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a capacidade econômica dos réus e da parte autora.
III - Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente ação nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar os réus (solidariamente) à restituição (simples) dos valores pagos indevidamente, com valores corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetaria, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa, incidentes a partir da data desta sentença.
Observada a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, bem como a prescrição quinquenal.
Declaro a inexistência de relação jurídica entre o autor e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), referente a contribuição em benefício previdenciário, tendo em vista a ausência de autorização para esse fim, devendo haver a imediata cessação dos descontos, a partir da intimação desta sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TUCURUÍ/PA. data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
17/12/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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