TRF1 - 1051066-88.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1051066-88.2024.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMAC MANUTENCAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMAC MANUTENCAO LTDA, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de incluir os valores referentes ao ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizando-se, desde logo, o recolhimento das contribuições com a exclusão do referido tributo municipal, até o julgamento final da ação.
Sustenta a impetrante que é optante da tributação na forma do lucro presumido, exigindo a Autoridade Coatora recolhimento de IRPJ e CSLL com inclusão na sua base de cálculo do ISS, PIS e COFINS.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não se trate de provimento irreversível.
No caso dos autos, tenho que não há, em juízo de cognição sumária, elementos satisfatórios que evidenciem a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, acerca da matéria, cabe primeiramente destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1008 e estabeleceu tese no sentido de que "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Entendeu a Corte Superior que “a adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.330.737/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 634), firmou a tese de que o valor suportado pelo tomador do serviço — inclusive o correspondente ao ISSQN — integra o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições.
Este juízo, por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve observar tal orientação obrigatória.
Destaca-se que a tese fixada no Tema 69 da Repercussão Geral deve ser aplicada tão somente ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Desse modo, como a empresa impetrante está submetida à sistemática do lucro presumido, não há como acolher o pedido de exclusão de qualquer tributo.
Não se verifica, tampouco, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É entendimento pacífico na jurisprudência que a exigência do crédito tributário, por si só, não caracteriza o perigo da demora.
O contribuinte dispõe de instrumentos legais, como os previstos no art. 151 do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito discutido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas complementares devidas, no valor indicado pela Secretaria (ID n.º 2157297033), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
21/08/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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