TRF1 - 1027094-77.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027094-77.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DRA JAMILE CAROLINE SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA SOUZA - BA66775 e FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO - BA59904 POLO PASSIVO:Delegado Receita Federal Feira de Santana e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, ajuizado por DRA JAMILE CAROLINE SERVICOS MEDICOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, buscando o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, aplicáveis aos serviços hospitalares, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte impetrante declarou que é uma sociedade empresária que presta serviços médicos em pronto-socorro e unidades hospitalares, sendo optante pelo lucro presumido.
Busca o reconhecimento do seu direito de recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, conforme a Lei nº 9.249/1995 e a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.116.399/BA), que interpretam a expressão "serviços hospitalares" de forma objetiva, com base na natureza do serviço prestado.
Fundamentou seu pedido na referida lei, no artigo 1.036 do CPC e nos artigos 5º, LXIX da CRFB/88 e 1º da Lei nº 12.016/2009, que versam sobre o mandado de segurança.
Alegou que a autoridade coatora vem exigindo requisitos adicionais não previstos na legislação para a concessão do benefício fiscal, como a necessidade de estrutura física específica.
Argumentou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (risco de dano irreparável à sua saúde financeira caso tenha que recolher os tributos pelas alíquotas mais elevadas).
O Juízo determinou a emenda da inicial quanto ao valor da causa e custas, o que foi cumprido pela impetrante.
A medida liminar foi indeferida pela decisão de ID 2165559770, sob o fundamento de que a impetrante não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente a apresentação de alvará sanitário próprio e válido para seu estabelecimento.
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2166680128).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2167839082), defendendo a legalidade do ato e sustentando que a documentação acostada, em especial a nota fiscal emitida, é insuficiente para comprovar que os serviços prestados se enquadram no conceito de "serviços hospitalares", excluídas as simples consultas.
A impetrante opôs embargos de declaração (ID 2168867315) contra a decisão que indeferiu a liminar, alegando omissão quanto à análise do alvará sanitário do tomador de serviços.
A União apresentou contrarrazões (ID 2173998761).
Os embargos foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (ID 2176854797), por se entender que não havia vício a ser sanado e que a pretensão era de rediscussão da matéria.
Intimado, o Ministério Público Federal declinou de sua intervenção no mérito da causa, por entender se tratar de matéria de interesse meramente patrimonial e disponível entre as partes (ID 2180821333).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 2165559770), este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No presente caso, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos apresentados pela Impetrante.
De início, é imperativo definir o alcance do dispositivo normativo previsto no art. 15, §1º, III, “a” da Lei n. 9.429/95 (alterado pela Lei 11.727/2008), especialmente no que tange à expressão “serviços hospitalares”, com vistas a determinar se a impetrante faz jus à aplicação da redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, nos seguintes termos: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória n. 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei n. 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.(Incluído pela Lei n. 12.973, de 2014) (Vigência). (Grifei) Da análise do mencionado dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do benefício fiscal pretendido, se afigura necessário comprovar que a impetrante preenche os seguintes requisitos: I – organização do contribuinte sob a forma de sociedade empresária; II – prestação de serviços hospitalares e III – atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
No âmbito do julgamento do Recurso Especial n. 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, o STJ estabeleceu que são considerados serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais, sem a necessidade de disponibilização de estrutura de internação, com exceção das consultas médicas.
A ementa desse acórdão é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.) (Grifei) Nesse contexto, o TRF-1 também adotou a mesma orientação: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RAMO DE OFTALMOLOGIA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
ALÍQUOTAS REDUZIDAS 8% e 12%.
LEI Nº 9.249/1995. 1.
Tem direito ao pagamento do imposto sobre a renda (IRPJ) e da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL) pelas alíquotas reduzidas, a empresa que presta serviços de assistência à saúde e que reúne os requisitos previstos no art. 15, § 1º, inciso III, a da Lei 9.249/95, entre os quais a organização em forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que são considerados serviços hospitalares aqueles que são voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excetuadas as consultas, ainda que realizadas em ambiente hospitalar(Tema 217). 3.
Apelação a que se dá parcial provimento para limitar o direito à compensação tributária ao período em que foi demonstrado o atendimento aos requisitos legais. (AC 1008211-38.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) (Grifei) No caso dos autos, observa-se que a impetrante foi constituída sob a forma de Sociedade Empresária Limitada (ID 2150288562), além disso, demonstrou que no seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta como atividade econômica principal: "86.10-1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências” (ID 2150288663), bem como juntou cópia do Alvará de Funcionamento (ID 2150288766), expedido em 23/05/2024 pela Prefeitura de Feira de Santana.
Não obstante, o Alvará Sanitário anexado aos autos (ID 2150288792) é referente a outra unidade empresarial, qual seja, a HMNL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, sediada em Jacobina/BA, não comprovando a validade do alvará sanitário para a empresa impetrante, sediada em Feira de Santana/BA.
Considerando a falta de prova de alvará sanitário vigente para o regular funcionamento da empresa impetrante, entendo que não há base para deferir o benefício fiscal pleiteado em caráter liminar neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e coerente com o já decidido em sede de análise liminar (ID 2165559770), denego a segurança requerida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
27/09/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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