TRF1 - 1015372-67.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015372-67.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHEIME MATOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA MARIA RAYOL DA SILVA - PA33825 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JHEIME MATOS DE SOUSA, servidora pública federal qualificada na inicial, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, objetivando o trancamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 23084.008127/2023-94, instaurado para apurar possível acumulação ilícita de cargos públicos pela impetrante.
Requer, liminarmente, o trancamento ou a suspensão do PAD até o julgamento de mérito, e, ao final, a nulidade e arquivamento definitivo do processo disciplinar.
Alega que o referido processo tramita há aproximadamente dois anos e apresenta vícios substanciais que impedem sua continuidade, com destaque para: (i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso completo aos autos do processo, mesmo após reiteradas solicitações formais; (ii) excesso de prazo, sem justificativa, para conclusão do feito; e (iii) ausência de justa causa, sustentando que a acumulação dos cargos de Secretária Executiva na UFRA e de Professora na SEDUC/PA é legal, com compatibilidade de horários.
Informa ainda que os mesmos fatos foram arquivados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o qual não identificou ilícito penal ou ato de improbidade administrativa.
Argumenta, ademais, que o PAD é decorrente de retaliação institucional após denúncias por assédio moral.
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão id 2182545772.
O MPF não opinou sobre o mérito (id 2184338700).
A UFRA requereu seu ingresso no feito (id 2184745821).
Em suas informações (id 2187096406), o impetrado afirma que a instauração do PAD decorreu de denúncia recebida, indicando possível incompatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela servidora no período de 24 de fevereiro de 2021 a 5 de fevereiro de 2023.
Ressalta que houve diligências prévias junto à SEDUC/PA e à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, tendo sido constatados indícios de sobreposição de jornadas e ausência de controle formal de frequência.
Assevera que a impetrante foi regularmente notificada, participou de reunião preliminar, apresentou documentos e obteve acesso aos autos eletronicamente por e-mails datados de 24 de outubro de 2023 e 20 de dezembro de 2023.
Sustenta que a impossibilidade de acesso ao sistema interno da UFRA por sua procuradora não configura irregularidade, dado que o sistema é restrito a servidores públicos, mas houve ciência de todos os atos relevantes do processo.
Quanto ao prazo de tramitação, reconhece que foi ultrapassado em decorrência de indisponibilidade de membros da comissão e problemas logísticos, levando inclusive à substituição da comissão original.
Alega que tais fatos não resultaram em prejuízos à defesa e que há justa causa para a apuração disciplinar.
Por fim, argumenta que o arquivamento do procedimento investigativo junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não impede a continuidade do processo, dada a independência entre as esferas. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Exige-se, assim, que o direito invocado esteja comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, o que se revela requisito indispensável à cognição da ação.
No caso em exame, não verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão da segurança.
Da Alegação de Cerceamento de Defesa Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, fundada no argumento de que a impetrante e sua advogada não conseguiram acesso aos autos, muito embora tenham solicitado por diversas vezes, ressalto que os elementos coligidos aos autos demonstram o contrário.
Nesse particular, verifica-se que a ausência de habilitação da procuradora diretamente no SIPAC da UFRA não obstou que a defesa tivesse acesso a todos os documentos e atos praticados no processo disciplinar, conforme se observa dos e-mails acostados aos autos.
Destaque-se que a notificação prévia (id 2181512623 - Pág. 27) trouxe expressa previsão de que a impetrante poderia "acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador; podendo ter vista dos autos, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial." bem como "obter cópia integral do Processo nº 23084.008127/2023-94, diretamente na CORREGEDORIA da UFRA." Referida notificação foi devidamente encaminhada diretamente à advogada da impetrante (id 2181512803 - Pág. 8).
De outra parte, nas oportunidades em que solicitado pela advogada os autos atualizados do processo, a comissão lhe respondeu, via e-mail, com a remessa dos arquivos correspondentes, sendo ainda comunicada diretamente das atas de reunião da comissão, suas deliberações e datas designadas para comparecimento da processada.
Consta ainda que seus requerimentos foram apreciados e eventualmente acolhidos, não se verificando omissões por parte da comissão.
Veja-se nesse sentido os id 2181512623 - Pág. 286; id 2181512803; id 2181512803 - Pág. 6/7; id 2181512803 - Pág. 9; 2181512803 - Pág. 10/11; 2181512803 - Pág. 14; 2181546721 - Pág. 5; 2187096617 - Pág. 324; . 2187096617 - Pág. 35 e 2187096617 - Pág. 363; id 2187096617 - Pág. 418/419; Observa-se, assim, que a ausência de acesso ao sistema eletrônico padronizado não comprometeu, por si só, a validade do processo administrativo, sobretudo por restar demonstrado que houve entrega de documentos e oportunidade para atuação da defesa técnica, não se configurando o cerceamento de defesa ou supressão do contraditório.
Ressalte-se que a impetrante não logrou demonstrar a existência de algum prejuízo concreto advindo da impossibilidade de acesso ao SIPAC, fazendo apenas alegações de cunho vago e genérico.
Nesse contexto, o TRF da 1ª Região entende que “No processo administrativo disciplinar vigoram os princípios do formalismo moderado, o qual dispõe que o rigor da forma não deve se sobressair ao fim material pretendido, e do pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade no ato processual.
Precedentes." (AC 1003690-62.2018.4.01.3900; PJe 22/11/2024).
Assim, não há demonstração de nulidade processual que justifique a concessão da segurança, uma vez que não houve lesão efetiva ao direito de defesa.
Do Excesso de Prazo A inicial também aponta a demora na tramitação do PAD como causa autônoma de nulidade, todavia tal alegação não merece prosperar.
Nos termos do art. 152 da Lei nº 8.112/1990, o prazo para conclusão do PAD é de 60 dias, prorrogável por igual período, admitindo-se prorrogações adicionais em hipóteses justificadas.
No caso dos autos, consta do id 2181512623 - Pág. 25 que o processo disciplinar foi instaurado em 12/07/2023 por meio do DESPACHO Nº 367/2023 - GR, iniciando-se os trabalhos na data de 16/08/2023, conforme ata de instalação id 2187096617 - Pág. 26.
O processo seguiu seu curso normal, realizando-se a notificação da servidora em 31/08/2023 (id 2187096617, fls. 272); reunião preliminar em 11/09/2023 (id 2187096617 - pág. 290); reunião em 26/09/2023 (id 2187096617 - pág. 325); juntada de documentos pela defesa técnica em 05/10/2023 (id 2187096617 - pág. 329) e reunião em 08/11/2023 (id 2187096617 - pág. 337).
Todavia, a partir de 06/12/2023 a comissão, constituídas por servidores da Universidade Federal do Amapá, passou a demonstrar dificuldades operacionais para continuidade dos trabalhos, razão pela qual houve a desaceleração dos procedimentos.
Nesse sentido, destaca-se o pedido de substituição id 2187096617 - Pág. 343 e pedido de recondução da comissão efetuado em 27/02/2024 (id 2187096617 - Pág. 372).
Na sequencia, em 18/04/2024 houve reunião para oferta de Termo de Ajustamento de Conduta à impetrante (id 2181512803 - Pág. 13), seguindo-se reunião em 21/08/2023 (id 2187096617 - Pág. 378), na qual "os membros da comissão decidiram por unanimidade requerer que a comissão seja desconstituída e que seja constituída outra, composta exclusivamente por servidores da UFRA.
Nada mais havendo a ser tratado, nesta data, às 9h32min, foi lavrado o presente termo pelo membro José Cosme dos Anjos Farias, assinado pelo presidente, membros da CPAD." Na oportunidade, os membros da comissão relataram problemas de saúde, excesso de atribuições e "a dificuldade de acesso direto ao sistema SIGAA da UFRA, bem como a coleta de provas e diligências, peculiares, que seriam melhor manejadas se a comissão fosse composta exclusivamente por servidores da UFRA, local e presencialmente." Observe-se, assim, que o atraso na conclusão do processo não guardou relação de causa e efeito com os fatos apurados ou com perseguição à impetrante, mas sim com circunstâncias de ordem operacional e logística, visto que a comissão se encontrava no Amapá, as quais impediram o correto andamento dos trabalhos e culminaram com a com necessidade de substituição da comissão original por nova comissão sediada na própria UFRA.
Por conseguinte, após a paralisação dos trabalhos de abril de 2024 a maio de 2025, a UFRA designou nova comissão para retomada do trâmite e encerramento do processo, conforme PORTARIA Nº 31/2025 - CORREG (id 2187096617 - Pág. 399), publicada em 08 de maio de 2025.
De outra parte, a demora de processamento restou documentalmente justificada, inclusive com registro da necessidade de reestruturação interna da comissão, sem que se possa divisar ilegalidade nos atos e procedimentos.
A simples alegação de excesso de prazo, sem a demonstração do comprometimento do contraditório e da ampla defesa, não autoriza o trancamento do PAD por via mandamental, até porque não há previsão legal neste sentido na Lei n. 8.112/90 e nem na Lei n. 9.784/99.
Referido entendimento se encontra pacificado na jurisprudência do STJ por meio da Súmula 592, cujo verbete estabelece que "excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa." Como já ao norte demonstrado, não se divisa dos autos qualquer prejuízo de cunho concreto à defesa da impetrante decorrente da paralisação do processo disciplinar, razão pela qual não cabe decretar a sua nulidade por tal fundamento.
Da Ausência de Justa Causa para o PAD A alegação de ausência de justa causa para a instauração do processo administrativo também não merece acolhida.
Apreende-se dos autos que o PAD foi instaurado após recebimento de denúncia na Ouvidoria da instituição, tendo sido identificado possível sobreposição de horários no período de 24/02/2021 a 05/02/2023, entre o cargo de Secretária Executiva na UFRA e o cargo de Professora da Educação Básica na rede estadual (SEDUC/PA).
A existência de justa causa para a instauração do processo disciplinar não exige prova conclusiva da infração, mas apenas indícios suficientes que motivem a verificação formal dos fatos.
Não há que se olvidar que a impetrante reconheceu os dois vínculos funcionais, restringindo -se a controvérsia à alegada compatibilidade de horários.
Some-se a isso que, após a juntada e conferência dos documentos relativos à sua carga horária como professora da rede estadual, houve a oferta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio da qual estaria a impetrante obrigada a ressarcir o erário pelos horários apontados como incompatíveis (id 2187096617 - Pág. 357/362).
Todavia, tal proposta foi recusada, tendo a impetrante assim se manifestado (id 2181512803, fls. 13): Ao receber a palavra, a servidora investigada não aceitou a proposição do TAC por considerar que não cometeu ilicitude administrativa, tendo vista que segundo a servidora investigada, ela recebeu a anuência de sua chefia imediata para chegar atrasada por ser professora na rede estadual.
Assim, a presença de tais elementos, que indicam possível incompatibilidade funcional por meio de reconhecidos atrasos quanto ao expediente na UFRA, afasta, por ora, a alegação de instauração arbitrária ou sem fundamento.
Em consequência, não se revela presente ilegalidade no ato administrativo inaugural do PAD, o qual se encontra devidamente fundamentado conforme id 2187096617 - Pág. 245/254.
Ressalte-se que nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b" da Constituição Federal, é permitida a acumulação de dois cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários.
Tal autorização constitucional, no entanto, não impede que a Administração apure eventuais indícios de incompatibilidade prática, desde que fundados em elementos objetivos e respeitado o devido processo legal.
Por fim, cumpre registrar que o arquivamento de procedimento junto ao MPF, que atua na esfera penal e cível coletiva, não possui eficácia vinculante sobre a seara administrativa disciplinar, cujo regime e finalidade são distintos.
O fato de não se vislumbrar crime ou ato de improbidade não impede a Administração de averiguar eventual infração funcional, não se podendo interpretar tal arquivamento como reconhecimento da inexistência de irregularidades. É de concluir, portanto, que não resta evidenciada, por meio de prova pré-constituída, ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a ensejar o trancamento do processo disciplinar pela via mandamental, não havendo comprovação de irregularidades na instauração ou de prejuízos concretos à defesa da autora.
Diante do exposto: 1.
DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, mantendo-se hígida a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 23084.008127/2023-94 no âmbito da Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA; 2.
Defiro o pedido de ingresso da UFRA no feito; 3.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); 4.
Custas pela impetrante; 5.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
10/04/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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