TRF1 - 1003388-74.2020.4.01.3702
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1003388-74.2020.4.01.3702 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL ASSUNTO(S): Tributário - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA (CNPJ/CPF: 06.***.***/0001-16) POLO PASSIVO: IOMAR SOARES DA CRUZ - ME (CNPJ/CPF:07.***.***/0002-74) VALOR DA CAUSA: R$ 2.583,00 Data autuação: 18/06/20 *** anterior à Lei 14.195/2021*** Valor Mínimo Legal: R$ 4.411,80 cond. prosseguibilidade Res.547/ArqProv DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1193, consolidou o entendimento de que o novo piso introduzido pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve ser aplicado de imediato, com as respectivas consequências processuais.
Tema 1193 Processo(s): REsp 2058331/RS, REsp 2031023/RS, REsp 2029972/RS, REsp 2030253/SC e REsp 2029970/SC.
Tese firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Data de republicação do acórdão: 23/10/2024.
No mesmo sentido, determina o caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que os conselhos profissionais não podem promover execução judicial de dívidas de qualquer origem cujo valor total seja inferior a cinco vezes o montante constante do inciso I do caput do art. 6º da referida lei, observadas as regras do seu § 1º.
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), sua prosseguibilidade está condicionada ao cumprimento do limite mínimo previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada por essa mesma lei.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, comprove que o valor da dívida objeto desta execução fiscal excede o limite mínimo exigido pelo caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Junte-se aos autos a planilha de evolução da dívida, demonstrando o valor atualizado da dívida constante na(s) CDA,(s), excluindo-se do cálculo o valor relativo a honorários e das custas processuais.
Ademais, tendo em vista que estes autos encontra-se tramitando há mais de 1 (um) ano e o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem citação do executado/penhora de bens/resultado útil intime-se o exequente para manifestar-se sobre a aplicação do artigo 1º, §1º, 2º e 5º da Resolução 547/2024 do CNJ.
São Luís(MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR -
08/12/2022 20:01
Conclusos para despacho
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24/05/2022 05:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 23/05/2022 23:59.
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22/04/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:28
Juntada de termo
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13/09/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:57
Conclusos para despacho
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19/06/2020 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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19/06/2020 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2020 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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