TRF1 - 1063694-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:16
Juntada de apelação
-
15/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de ALANA LEITE SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:59
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063694-66.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANA LEITE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CORREIA ROCHA - BA70914 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALANA LEITE SANTANA contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando: “a) A concessão da liminar, com a finalidade de assegurar a reserva de vaga da Impetrante na condição de candidata cotista (preta/parda), bem como a anulação do ato administrativo que a excluiu do procedimento de heteroidentificação, determinando que seja imediatamente convocada para realização da avaliação de heteroidentificação presencial em nova data a ser designada, em condições de igualdade com os demais candidatos, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, com a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais), em caso de descumprimento; (...) d) Ao final, requer a confirmação da LIMINAR, com a consequente CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, a fim de garantir à Impetrante a reserva de vaga na condição de candidata cotista (preta/parda), bem como determinar a anulação do ato administrativo que a excluiu do procedimento de heteroidentificação, assegurando sua convocação para a realização da avaliação presencial em nova data a ser designada, em igualdade de condições com os demais candidatos, nos termos do art. 5º, caput, e art. 37, inciso I, da Constituição Federal, com a fixação de multa diária no valor de um salário mínimo vigente, em caso de descumprimento.” A impetrante narra que se inscreveu no Concurso Público nº 01/2024 – EBSERH/NACIONAL, regido pelo Edital nº 03/2024 – Área Assistencial, para o cargo de Técnica de Enfermagem, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos.
Alega que o candidato deveria enviar documentos comprobatórios, fotos e vídeo para a heteroidentificação via sistema da FGV, dentro do formato e do prazo estabelecido, no entanto diz que o “sistema da FGV apresentou instabilidade e falhas, de modo que a impetrante não conseguiu confirmar se houve a finalização da submissão dos documentos”.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída.
Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória , dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Sobre o tema, elucida o Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): "Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações." Na espécie, a impetrante requer a anulação do ato administrativo que a excluiu do procedimento de heteroidentificação e a determinação para que seja convocada para realização da avaliação de heteroidentificação presencial em nova data a ser designada, em condições de igualdade com os demais candidatos, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que por falha sistêmica não conseguiu comprovar o envio dos documentos necessários à etapa de hetroidentificação, no entanto não juntou provas que comprovem a suposta falha e tampouco que a falha sistêmica seja de responsabilidade da impetrada.
Observa-se que a situação discutida é eminentemente fática, havendo a necessidade de dilação probatória, sendo inadequada a via eleita, o que impõe o indeferimento do pedido, ressalvada a utilização das vias ordinárias.
A propósito: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DE PROVA.
INVIABILIDADE. 1.
A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 2.
Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível o uso do rito mandamental. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50035684820174036102 SP, Relator: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/03/2023).
A impetrante não se desincumbiu o ônus de comprovar os fatos alegados, portanto inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos art. 6º, § 5º e art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. 1.
Intime-se a parte impetrante, para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1 para processamento e julgamento da apelação. 3.
Na ausência de recurso certifique-se o trânsito em arquive-se com baixa.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
17/06/2025 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:27
Denegada a Segurança a ALANA LEITE SANTANA - CPF: *58.***.*16-40 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/06/2025 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 15:10
Juntada de documentos diversos
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12/06/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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