TRF1 - 1058085-17.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE TAVARES DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:50
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE TAVARES DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1058085-17.2021.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA GRACINETE TAVARES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO (art. 932, V, ‘b’) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA PARCELA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO REFORMADA.
TESE EDITADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.233, STJ.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ART. 927, III, c/c ART. 932, V, ‘B’, DO CPC.
PRETENSÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora, servidora pública federal aposentada, alega fazer jus ao abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Sustenta o reconhecimento do caráter remuneratório do abono citado, o que deveria resultar em sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Pede a declaração de ilegalidade da exclusão dos valores correspondentes ao abono de permanência da base de cálculo do adicional de férias e da gratificação de natalina, assim como a restituição do indébito. 2.
Pedido rejeitado pelo juízo de origem. 3.
Recurso interposto, reiterando os argumentos expostos na inicial. É o que, em síntese, comporta relatar. 4.
O presente feito encontrava-se sobrestado, no aguardo da decisão a ser tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação do Tema 1.233. 5.
Pois bem, em sessão realizada em 11 de junho de 2025, a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp 1.993.530/RS e 2.055.836/PR (Relatora Ministra Regina Helena Costa), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta, definiu tese alusiva ao Tema 1.233, nos seguintes termos: ‘O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)’.
Referido acórdão foi publicado em 17 de junho de 2025. 5.1.
Necessário frisar que o julgamento referido se consolida como precedente de observância obrigatória acerca da matéria em debate nestes autos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 6.
Por fim, uma vez publicado o julgamento do precedente obrigatório, como amplamente reconhecido no STF e no STJ, prescindível aguardar-se o trânsito, tornando-se de imediato aplicável: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218).
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.
II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588.954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte.
III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV- Agravo desprovido. (Rcl 63722 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DAS CAUSAS COM O MESMO TEMA, INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO.
FATOS QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PARLAMENTARES.
NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
II – Entendimento consolidado nesta Corte Constitucional de que precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato das causas que apresentam o mesmo tema, independente de publicação ou trânsito em julgado.
III – Os fatos em apuração não têm relação com o exercício de funções parlamentares.
IV – Agravo Regimental a que se nega provimento. (Pet 7471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRECEENTE OBRIGATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.056.602/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.231/STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 10.1.
Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2.
Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído." 2.
No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo. 3.
A Corte Especial assentou que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao exame direto de eventuais violações à CF/1988, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Precedentes. 5.
Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.013.801/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
RESSARCIMENTO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
TEMA 1268 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado" (Tema 1.268 da Repercussão Geral). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser "desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do paradigma que julgou matéria repetitiva ou sob a sistemática da repercussão geral para aplicação do entendimento nele firmado" (AgInt nos EREsp n. 1.971.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.020.806/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) 6.1.
O caso, portanto, é de provimento recursal. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER-SE O PEDIDO INICIAL E CONDENAR-SE A PARTE RÉ A INCLUIR O ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DA PARTE AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DESSA INCLUSÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DETERMINA-SE, AINDA, QUE, SOBRE O OS VALORES DEVIDOS, A TÍTULO DE PARCELAS VENCIDAS, INCIDAM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS PREVISTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 8.
Honorários advocatícios indevidos.
São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
18/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:11
Conhecido o recurso de MARIA GRACINETE TAVARES DE LIMA - CPF: *27.***.*45-04 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/05/2025 12:31
Declarado impedimento por HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO
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25/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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