TRF1 - 1030832-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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24/07/2025 18:01
Juntada de inss - demanda concluída
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:28
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2025 13:21
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030832-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIANE OLIVEIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641 e MARIA DORCILIA LIRA MOREIRA - DF37072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Cleiane Oliveira de Assis contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (LOAS).
Afirma a autora, 37 (trinta e sete) anos, neste ato representada por sua genitora, Sra.
Celiria Oliveira de Assis, afirma que é portadora de retardo mental grave desde tenra idade, o qual é caracterizado por um atraso significativo em seu desenvolvimento global, com limitações graves nas habilidades intelectuais e adaptativas (CID10:10 F72), patologias que acarretam impedimentos laborais definitivos, até mesmo de exercer as atividades da vida diária em igualdade de condições com as demais pessoas.
Acrescenta que, função de seu grave quadro clínico e por estar inserida em família com hipossuficiência econômica, recebeu administrativamente, desde 27.06.1996, o acima mencionado benefício assistencial, NB 5100.111.468-7, o qual fora cessado em 01.08.2021, por irregularidades na concessão do referido BPC.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, desde a DCB.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido, cessado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93.
Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
A discussão tratada na referida ADI era saber se outros elementos poderiam ser utilizados para a aferição da condição de miserabilidade, restando assim ementada: Ementa: constitucional.
Impugna dispositivo de lei federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso V do art. 203, da CF.
Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso.
Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do estado.
Ação julgada improcedente. (ADI 1232, relator(a): Min.
Ilmar Galvão, relator(a) p/ acórdão: min.
Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, dj 01-06-2001 pp-00075 ement vol-02033-01 pp-00095) A matéria, a despeito do julgamento da ADI 1232/DF, não foi pacificada, conforme destacou o Ministro Teori Zavascki, no voto proferido no RE 567.985/MT: “Essa decisão do Supremo Tribunal Federal mereceu muitas reservas pelas instâncias ordinárias, especialmente porque, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, havia sido aprovada, pela Turma Nacional de Uniformização, uma súmula (n. 11) segundo a qual “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 § 3° da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”.
Embora essa súmula tenha sido cancelada, em 15/05/2006, em virtude da decisão do STF na ADI 1.232/DF, o certo é que, mesmo assim, a sua orientação continuou sendo seguida em muitos julgados posteriores, com desprezo à decisão da Suprema Corte.
Essa tendência se acentuou a partir do momento em que o próprio STF, em vários julgados monocráticos, deixou de acolher reclamações formuladas pelo INSS tendentes a fazer valer a autoridade da decisão proferida na ADI 1.232/DF (v. g.: Rcl 4.374 MC/PE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 01/02/2007, DJ 06/02/2007, p. 111; Rcl 3.805/SP, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 09/10/2006, DJ 18/10/2006, p. 41; Rcl 4.280/RS, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 42; Rcl 4.145/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 30/04/2006, DJ 10/05/2006, p. 36).” (grifei).
Destaco, a título de exemplo, o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes RCL 4374 MC/PE, uma das várias reclamações formuladas pelo INSS, tendentes a fazer valer a autoridade da decisão proferida na ADI 1.232/DF, julgada no dia 18/04/2013: “A análise dessas decisões me leva a crer que, paulatinamente, a interpretação da Lei n° 8.742/93 em face da Constituição vem sofrendo câmbios substanciais neste Tribunal.
De fato, não se pode negar que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais – como a Lei n.° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n.° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n.° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n.° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n.° 10.741/03) – está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República.
Os inúmeros casos concretos que são objeto do conhecimento dos juízes e tribunais por todo o país, e chegam a este Tribunal pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n° 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova.
Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n° 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão.
Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.
Tudo indica que – como parecem ter anunciado as recentes decisões proferidas neste Tribunal (acima citadas) – tais julgados poderiam perfeitamente se compatibilizar com o conteúdo decisório da ADI n.° 1.232.
Em verdade, como ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, “a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ‘a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” (Rcl n.° 3.805/SP, DJ 18.10.2006).
A matéria foi ainda foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT, também no dia 18/04/2013, sob o argumento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1232/DF, não teria posto termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 18.07.2024, cujo perito médico concluiu pela incapacidade total e permanente da demandante em virtude de deficiência intelectual grave, inclusive com a necessidade de assistência constante de terceiros para todos os atos da vida diária(id 2139549277): “(…) Doença estigmatizante (…) A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? Sim - CID-10:F72,Z74.1. 01/08/2021 (...)ual (is) o(s) tipo(s) de impedimento da parte pericianda? mental intelectual A parte pericianda depende parcial ou totalmente de terceira pessoa para desenvolver atividades comuns da rotina diária? Sim.Para quais tarefas ou atividades sociais a parte pericianda apresenta maiores dificuldades de execução diante da natureza do seu impedimento e de sua interação com uma ou mais barreiras, e que pode obstruir a sua participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Inválida (…) Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese e da incapacidade para o trabalho e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Justifique: Sim: invalidez permanente (…) Parecer: Pericianda é inválida.” (sic).
Tenho como devidamente cumprido o requisito em comento.
Em relação ao segundo requisito, de acordo com o laudo socioeconômico, relativamente à perícia ocorrida em 15.06.2024, a requerente deve ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica, conforme declarou a perita social (id 2134044242): “(…) Reside com a mãe e o tio.(...)As despesas do núcleo familiar são custeadas através da Pensão que a mãe recebe de um salário de $ 1.895,00 (hum mil oitocentos e noventa e cinco reais) (…) As despesas do núcleo familiar são custeadas através da Pensão que a mãe recebe de um salário de $ 1.895,00 (hum mil oitocentos e noventa e cinco reais) (…)Despesas regulares: Média mensal R$ 2.727,42 (...)A família vive exclusivamente da pensão recebida pela mãe, que é de um salário mínimo.
Esse valor é insuficiente para cobrir todas as despesas necessárias para a manutenção de uma vida digna, incluindo alimentação, medicamentos, aluguel e outras necessidades básicas.(…) Cleiane Oliveira de Assis, atualmente com idade de 35 anos, solteira, reside com a mãe representante legal Celiria Oliveira de Assis, de 58 anos de idade, viúva, pensionista e com seu tio Gilmar de Souza Oliveira, 54 anos, desempregado.
A autora é portadora de retardo mental (conforme laudos médicos), grave desde a infância.
Devido a essa condição, ela não possui capacidade para administrar finanças, realizar compras, sair de casa sozinha ou realizar qualquer outra atividade que exija autonomia.
A autora depende integralmente de sua mãe, Celiria, para todas as suas necessidades diárias.
Cleiane não foi alfabetizada e nunca frequentou uma instituição de ensino regular.
Sua condição de saúde impediu a continuidade dos estudos formais.
Devido ao seu quadro de retardo mental grave, a autora nunca realizou qualquer tipo de trabalho laborativo.
Sua condição impede que ela desenvolva atividades que demandem habilidades cognitivas e motoras básicas.
Faz uso contínuo de medicamentos e participa de terapia regularmente.
Atualmente, todas as despesas de Cleiane são custeadas através da pensão que sua mãe, Celiria recebe. (…) Parecer da Perita Social: A autora encontra-se em situação de vulnerabilidade.(sic).
Logo, segundo os laudos periciais, não há controvérsias de que a parte autora se enquadra como pessoa deficiente e hipossuficiente economicamente, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93.
Não há, finalmente, elementos nos autos que demonstrem que a parte receba quaisquer dos benefícios que impedem o direito pleiteado nesta ação (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Diante do acima exposto, concluo que a postulante faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial requerido na peça vestibular, desde o dia posterior à cessação, ocorrida em 01.08.2021, conforme id 2146450411 – fl.25.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente, previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome CLEIANE OLIVEIRA DE ASSIS CPF *37.***.*34-46 Nome da representante legal Celiria Oliveira de Assis CPF *90.***.*99-91 Espécie 87 - benefício assistencial ao deficiente – NB 100.111.468-7 DRB (data de restabelecimento do benefício) 02.08.2021 DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 Cidade de pagamento Gama/DF RMI 01(um) salário-mínimo Valores atrasados a calcular Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, a partir da DRB acima mencionada, para evitar o pagamento com bis in idem.
Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E .Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021,haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Defiro a Justiça gratuita.
Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Determino, por fim, que seja cadastrado o nome da genitora da autora, no Sistema Pje, como sua representante legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIANE OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *37.***.*34-46 (AUTOR)
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27/03/2025 10:52
Juntada de manifestação
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18/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:31
Juntada de réplica
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23/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:15
Juntada de contestação
-
08/08/2024 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:53
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
05/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:26
Juntada de laudo pericial
-
02/07/2024 14:41
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:01
Perícia agendada
-
02/07/2024 12:57
Perícia agendada
-
29/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:55
Juntada de laudo pericial
-
18/06/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:00
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:01
Perícia agendada
-
29/05/2024 08:55
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/05/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIANE OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *37.***.*34-46 (AUTOR)
-
22/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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