TRF1 - 1000209-28.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1000209-28.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO DA COSTA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZANIA MARIA DE ALMEIDA - AC2625 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por SERGIO DA COSTA MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia o benefício de pensão por morte, alegando que, ao contrário da negativa administrativa do ente autárquico em 21/03/2024 (DER – NB:21/227.069.263-7), ele era comprovadamente companheiro da segurada falecida, Lucilene da Silva Rocha, à época do óbito, ocorrido em 06/08/2017.
Preliminarmente, registro que os artigos 16, inciso I, e 77, caput, da Lei n.º 8.213/91, combinados com os artigos 114 e 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelecem a unitariedade da relação jurídica material que envolve os pretensos habilitáveis à pensão de um mesmo instituidor, quando pertencentes à mesma classe de dependência, uma vez que a concessão do benefício a um implica o desdobramento do valor eventualmente concedido a outro, o que confere a este legítimo interesse em evitar o rateio.
No caso em apreço, verifico, conforme informações constantes da inicial, que a pretensa instituidora da pensão por morte aqui pedida, Lucilene da Silva Rocha, possui filhos menores de idade, a saber: Paulo Henrique Rocha Maciel (nascido em 04/05/2009) e Marcos Venicio Rocha Maciel (nascido em 18/06/2016), os quais, embora teoricamente habilitáveis como pensionistas, não integram a presente lide.
A propósito, consta nos autos que a falecida Lucilene da Silva Rocha instituiu pensão para o filho Marcos Venicio, registrada sob o número 21/180.935.463-0, com data de início do benefício (DIB) em 06/08/2017.
Nesse cenário, considerando que a pretensão autoral irradia efeitos litigiosos sobre o interesse dos demais dependentes – notadamente os filhos menores da instituidora Lucilene da Silva Rocha –, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, promova a inclusão no polo ativo ou promova a citação dos litisconsortes necessários (Paulo Henrique Rocha Maciel e Marcos Venicio Rocha Maciel), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 115, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC). 1) Não havendo cumprimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 2) Cumprida a determinação acima/regularizada a composição do polo, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: 2.1) Intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 dias. 2.2) Havendo interesse de incapaz no feito, o Ministério Público Federal deverá ser incluído na autuação e intimado para apresentar manifestação, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. 2.3) Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, para fins de aferição da eventual existência/manutenção de união estável entre o autor, Sergio da Costa Maciel, e a falecida, Lucilene da Silva Rocha, ao tempo do óbito, em agosto de 2017.
Intimações e comunicações necessárias.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
14/01/2025 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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