TRF1 - 1011598-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011598-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTER NUNES PRACA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ESTER NUNES PRACA DA SILVA contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO, objetivando que seja reconhecida sua condição como candidata parda, apta a continuar nas demais fases do Concurso Nacional Unificado - CNU.
Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Os pedidos de tutela de urgência e gratuidade judiciária foram deferidos pela decisão de id 2171860541, razão pela qual a União opôs recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região (id 2175187908).
A União apresentou defesa, impugnando a gratuidade judiciária.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (id 2174709523).
A Fundação Cesgranrio apresentou defesa (id 2176038570), requerendo a rejeição dos pedidos.
A autora noticia o descumprimento da liminar (id 2184532306).
Réplicas nos ids 2182526020 e 2182526566.
A Fundação Cesgranrio informa que a autora foi reintegrada às vagas destinadas às PPP´. É o relatório.
Decido.
II De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial.
No mérito, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu à parte autora a tutela de urgência: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos Laudo Dermatológico (evento 15).
Há nos autos, ademais, diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (ID 2171571145, ev. 19).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
III Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido para determinar a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata.
Secretaria: I.
Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento n. 1007546-50.2025.4.01.0000, dando ciência desta sentença.
II.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
12/02/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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