TRF1 - 1009314-35.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009314-35.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATURA COSMETICOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE MORAIS CAMPOS MACHADO - DF35694, DANIEL LACASA MAYA - SP163223, EDUARDO AMIRABILE DE MELO - SP235004, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS - SP330704, ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638, RENATA DALLA TORRE AMATUCCI - SP299415 e PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por NATURA COSMÉTICOS S/A e outros em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com os seguintes pedidos principais: (III.1) declarar a ausência de relação jurídica que sujeite os estabelecimentos Autores, quando atuem como atacadistas, à regra de equiparação a estabelecimentos industriais, prevista no art. 7º da Lei nº 7.798, de 1989, e levada a efeito pelo Decreto nº 8.393, de 28/01/2015, com efeitos a partir de março/2017; (III.2) por decorrência, declarar a ausência de relação jurídico-tributária entre os estabelecimentos Autores e a União, de modo que não sejam obrigados a recolher valores a título de IPI em razão da referida equiparação; e (III.3) na própria sentença de procedência, confirmar a tutela provisória de urgência que tenha sido concedida, ou então neste momento deferi-la, para fins de suspender a exigibilidade de crédito tributário a título de IPI, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
Consta da exordial que nesta ação se objetiva provimento jurisdicional que assegure aos autores, que atuam como estabelecimentos atacadistas em relação a determinadas operações que praticam com produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, e que mantêm relação de interdependência com estabelecimentos industriais, que (a) não sejam equiparados a estabelecimentos industriais, com base no art. 7º da Lei nº 7.798, de 1989, e no Decreto nº 8.393, de 28/01/2015, e (b) não sejam obrigados a recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI decorrente da referida equiparação.
Para tanto, narram que se dedicam exclusivamente ao comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.
Ressaltam que os produtos comercializados pelos estabelecimentos da Natura Cosméticos S.A. e da Avon Cosméticos Ltda. são todos adquiridos, respectivamente, das empresas Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Avon Industrial Ltda., que são as responsáveis pela fabricação nacional dos referidos produtos, existindo, assim e por decorrência, relação de interdependência entre essas empresas.
Os requerentes esclarecem que, para os fins desta ação, a discussão diz respeito unicamente às operações em que atuam exclusivamente como comerciantes atacadistas de produtos adquiridos das empresas fabricantes, com as quais mantêm relação de interdependência.
Dizem que nestas operações, portanto, nada industrializam, pois atuam unicamente como estabelecimentos atacadistas (distribuidores), revendendo aquelas mercadorias (acabadas) adquiridas da Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Avon Industrial Ltda..
E que, nesse sentido, seus estabelecimentos não são industriais.
E, exatamente por isso, não são contribuintes do IPI (ao menos até a edição do Decreto nº 8.393/2015).
Alegam que, até a veiculação do Decreto nº 8.393/2015, as atividades de mera revendedora de produtos não estavam sujeitas à exigência do IPI por equiparação, de modo que os estabelecimentos autores, para essas operações, não eram contribuintes do IPI Contudo, aduzem que referido decreto criou, na prática, uma nova hipótese de incidência de IPI, com base nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.798/89, o que fez com que os estabelecimentos atacadistas que adquirem produtos de estabelecimentos contribuintes de IPI com os quais mantêm relação de interdependência, tal como os Autores desta ação, passaram a estar sujeitos ao regime de equiparação a estabelecimento industrial e, pois, ao recolhimento de IPI quando promoverem a revenda das mercadorias adquiridas Inconformadas, alegam que essa pretensão da União de cobrar IPI de estabelecimentos atacadistas que adquirem produtos de empresas interdependentes carece de validade, ante os vícios de inconstitucionalidade, formal e material, e também de ilegalidade.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão Id. 555352412, em face da qual as autoras interpuseram agravo de instrumento, em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para suspender a exigibilidade do IPI cobrado com base na equiparação prevista no art. 7º da Lei 7.798/1989, levada a efeito pelo Decreto 8.393/2015”.
Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id. 609928395), em que, em síntese, defende a constitucionalidade e legalidade do art. 7º da Lei nº. 7.798/89 e da delegação de competência promovida pelo art. 8º da Lei nº. 7.798/89.
Houve réplica (Id. 655221449).
Não foi requerida a produção de novas provas.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Ademais, a prova do recolhimento das exações, sobre as quais abaixo se declara a inexistência de relação jurídico-tributária, pode ser comprovado pela parte autora na fase de liquidação/cumprimento de sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, por meio da qual se objetiva assegurar às autoras, que atuam como estabelecimentos atacadistas em relação a determinadas operações que praticam com produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, e que mantêm relação de interdependência com estabelecimentos industriais, que (a) não sejam equiparados a estabelecimentos industriais, com base no art. 7º da Lei nº 7.798, de 1989, e no Decreto nº 8.393, de 28/01/2015, e (b) não sejam obrigados a recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI decorrente da referida equiparação.
Entendo que a alegação do autor, no tocante à inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.798/89, é dotada de suficiente verossimilhança.
A Lei nº 7.798/89, em seu art. 7º, valendo-se da previsão do art. 51, II, do CTN, equipara a estabelecimento industrial, para fins de definição do contribuinte do IPI, o estabelecimento atacadista que adquirir os produtos relacionados no anexo do referido diploma legal, de outros estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos elencados nos seus incisos.
Eis o teor do referido dispositivo: Art. 7º.
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial: I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira; II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma; III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. § 1º.
O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, § 2º). § 2º.
O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 1º. de julho de 1989.
Em seguida, no seu art. 8º, a Lei nº 7.798/89 dispõe: Art. 8º.
Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
O referido dispositivo autoriza, portanto, que o Poder Executivo, através de decreto, altere o rol de produtos constante do anexo, incluindo, por exemplo, um produto que originariamente dele não conste, hipótese na qual os estabelecimentos atacadistas que o adquirem de estabelecimento industrial passarão a ser contribuintes de IPI, ao efetuarem posteriormente a sua venda.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 8.393/2015, incluindo os produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal ao Anexo III da Lei nº 7.798/89, de forma que os estabelecimentos atacadistas ora autores, que adquirem tais produtos de indústria ou importador, passarão a partir de 1º de maio a serem contribuintes do IPI, por ocasião da sua revenda.
Observa-se que a definição do contribuinte do IPI, por equiparação a estabelecimento industrial, acaba sendo levada a efeito pelo Decreto do Poder Executivo, num forte indício de violação ao princípio da legalidade tributária.
De fato, a partir da inclusão de determinado produto no anexo da Lei nº 7.798/89, via norma regulamentar, surge a obrigação tributária para o atacadista que o adquire junto aos estabelecimentos previstos no art. 7º.
Nesse caso, o Decreto vai além de esmiuçar a previsão legal, tendo caráter inovador na ordem jurídico-tributária, o que afronta o disposto no art. 150, I, da CF.
Em acréscimo, peço vênia para transcrever os fundamentos lançados pelo i.
Relator do Agravo de Instrumento n.º 1028955-92.2019.4.01.0000, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1, PJe 27/11/2019: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela, com o objetivo de afastar a equiparação, para efeitos do IPI, do estabelecimento agravante, nas operações em que atua como atacadista, a estabelecimentos industriais, prevista no art. 7º da Lei nº 7.798, de 1989, e levada a efeito pelo Decreto nº 8.393, de 28/01/2015 e, consequentemente, suspender a exigibilidade de crédito tributário a título de IPI, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a Lei 7.798/89, em seu art. 7º, valendo-se da previsão do art. 51, II, do CTN, equipara a estabelecimento industrial, para fins de definição do contribuinte do IPI, o estabelecimento atacadista que adquirir os produtos relacionados no anexo do diploma legal, de outros estabelecimentos industriais ou de estabelecimentos elencados nos seus incisos: Art. 7º.
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial: I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira; II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma; III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. § 1º.
O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, Ver tópico (3 documentos) § 2º) § 2º.
O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 1º. de julho de 1989.
Art. 8º.
Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
O referido dispositivo autoriza, portanto, que o Poder Executivo, por meio de Decreto, altere o rol de produtos constante dos anexos, hipótese na qual os estabelecimentos atacadistas que adquirirem produtos de estabelecimento industrial passarão a serem contribuintes do IPI, ao efetuarem depois a venda.
Há indício, entretanto, de violação ao princípio da legalidade tributária, quando a definição do contribuinte do IPI, por equiparação a estabelecimento industrial, ocorre por meio de Decreto, uma vez que a norma regulamentar foi além da previsão legal, inovando a ordem jurídico-tributária, o que, a princípio, afronta o disposto no art. 150, I, da CF.
Questão similar foi examinada no Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar: TRIBUTÁRIO.
IPI.
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL E ATACADISTA.
EMPRESAS INTERDEPENDENTES.
DUPLO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei n. 7.798, de 10.7.89, ao alterar a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dar outras providências, em nenhum momento alude ao fato de que o tributo, no caso de empresas interdependentes, deva ser cobrado em ambas as etapas de circulação da mercadoria.
Ao contrário, o art. 4º do referido diploma legal é taxativo ao prescrever que "os produtos sujeitos aos regimes de que se trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez". 2.
Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 436.997/DF, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 309 - Grifos nossos.).
No voto-condutor do acórdão, consta a seguinte ponderação: (...) Na linha do voto proferido pelo Relator, poder-se-ia argumentar, em favor da Fazenda Pública, que, por se tratar a atacadista de empresa controlada pela fornecedora, seria de se presumir que a alienação de bens entre elas se realizasse em condições mais favoráveis do que seria de se esperar não existisse tal proximidade societária.
Em outras palavras, ao promover a equiparação, o que o legislador teria objetivado é que o recolhimento se desse em bases fictícias, sobre um valor inferior àquele que, de fato, seria de se atribuir ao bem negociado, o que geraria prejuízos para a concorrência.
Entretanto, não vejo assim a questão suscitada nos autos, mesmo porque a garantia da livre concorrência pelo Estado há de se orientar por critérios outros que levem em consideração não só os interesses imediatistas do Fisco mas, também, as necessidades das empresas contribuintes que são, em última instância, quem oxigena e impulsiona a economia nacional, além de empregar a grande massa de trabalhadores do País, tão carente de oportunidades reais de emprego.
Há de se ter em conta, ainda, que os excessos da Fazenda podem estimular os empresários à informalidade e aí não haveria malabarismo fiscal eficaz o suficiente para garantir os tão almejados superávits das contas públicas.
Enfim, o que não se pode admitir é que o Fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, possa manipular a seu belprazer as práticas comerciais, criando obrigações não previstas em lei e onerando a produção, como no caso em exame, com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto. É fato que o exame isolado do preceptivo do art. 7º, retro transcrito, parece sugerir que o recolhimento do IPI, no caso de negócios entre empresas interdependentes, deva ser realizado em ambas as etapas da circulação do produto, observada, obviamente, a natureza não-cumulativa do imposto.
Entretanto, não é isso que se conclui da análise atenta da Lei n. 7.798/89, que, já no art. 4º (redação dada pela MP n. 2.158-35, de 24.8.01), é suficientemente clara e objetiva ao prescrever que o imposto só será recolhido uma única vez, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento a ele equiparado.
Infere-se, assim, da interpretação conjunta dos citados dispositivos que o legislador, antes de pretender onerar a empresa contribuinte, procura facilitar-lhe o cumprimento da obrigação fiscal, concedendo-lhe a prerrogativa de determinar, inclusive, a ocasião em que será recolhido o imposto.
Não há, repito, qualquer alusão ao fato de que o imposto deve ser cobrado em ambas as etapas da circulação da mercadoria.” A propósito da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados, aquela Corte Superior de Justiça, nos Embargos de Divergência no REsp 1.411.749/SC, assim decidiu: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados.
A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados.
Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais.
De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.
Consequentemente, os inciso I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de instrialização. (Rel. p/ Acórdão Min.
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 18/12/2014 - grifos nossos.) Destaco do voto-vista proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nesse julgado trecho que, mutatis mutandis, resume, no meu entender, fundamento contrário à tese da Fazenda Nacional: (...): “a tese discutida nos presentes Embargos de Divergência é da mais alta importância pelos seus reflexos imediatos na economia nacional - que os primeiros economistas chamam de indústria - ante as consequências que podem advir da decisão a ser proferida no que respeita à organização financeira e tributária das diversas empresas que importam mercadorias estrangeiras para revendê-las no mercado interno brasileiro, mas sem introduzir-lhe ou acrescentar-lhe qualquer modificação na sua natureza ou finalidade; mais uma vez se constata que o poder estatal tributante, que sempre esteve em persistente antagonismo com as reações dos contribuintes, conserva-se fiel à sua marca tradicional e histórica. (...) .
Nem se argumente que a possibilidade de creditamento do valor pago na etapa anterior mitiga ou mesmo extermina o excedente do imposto a ser pago; tal creditamento, por si só, não diminui ou anula a carga tributária extra que se quer impor ao comerciante/importador.
O valor da importação (sobre o qual incide o IPI no momento do desembaraço aduaneiro) não é igual ao valor da venda interna da mercadoria importada (que tende a ser maior). (...) 26.
Veja-se que a mudança abrupta da orientação até então prevalecente nesta Corte impõe a todo tipo de estabelecimento comercial que realize saída de mercadorias por ele importadas - até mesmo supermercados e empórios - uma equiparação ficta e forçada com a figura do industrial,mas sem qualquer identificação com a atividade fabril, o que demonstra que se trata de equiparação apenas para fins fiscais, sobrepondo-se desnecessariamente à carga tributária o que, ao meu sentir, data venia, a partir de uma interpretação literal do texto legal, mas que não revela seu escopo, sua vocação ou sua lógica a partir da integração com outros preceitos do ordenamento jurídico tributário. (...).
Não se deve interpretar essas normas [art. 46 e 51 do CTN] como admitindo dois fatos geradores concomitantes ou sucessivos para a incidência do IPI no caso de produto importado; primeiro o desembaraço aduaneiro e, depois, a saída desse produto importado do estabelecimento importador para ser comercializado, sob pena de condenável bis in idem. À Lei é possível a utilização do artifício da equiparação jurídica para igualar situações aparentemente díspares, submetendo-as a um idêntico regramento jurídico; assim, não se olvida a legalidade da equiparação de um determinado contribuinte a industrial para fins de sujeitá-lo a determinado imposto (no caso, ao IPI); todavia, referida equiparação não pode ser arbitrária ou fortuita, de forma que deve haver um liame mínimo entre a atividade efetivamente desenvolvida pelo sujeito passivo com a atividade de industrialização.
O legislador ordinário não tem liberdade irrestrita para estipular e definir contribuintes de imposto, por meio de ficções jurídicas aleatórias. (...).
Mas a interpretação de tais normativos não pode ser literal; ao contrário, a exegese a ser feita deve privilegiar o sentido e a finalidade dessas normas positivadas.
Na verdade, a meu ver, o art. 46 do CTN elegeu 3 fatos geradores do IPI: (a) o desembaraço aduaneiro de bem de procedência estrangeira; (b) a saída do estabelecimento de bens industrializados no país; e (c) a arrematante de bem abandonado. (...) Ao fato gerador previsto no inciso II do art. 46 do CTN é certo que correspondem dois contribuintes (industrial ou quem a lei a ele equiparar e o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça ao industrial), mas essa regra objetiva preservar o princípio da não cumulatividade do IPI, enquanto persistir a cadeia de produção.
Veja-se que o legislador apenas admitiu o comerciante (art. 51, III do CTN) como contribuinte desse imposto, na hipótese de fornecimento de produtos sujeitos ao IPI a industriais ou a quem a lei a ele equiparar, o que faz pressupor que, de ordinário, o comerciante não é contribuinte do IPI, como de fato não o é. (...).
A equiparação do importador/comerciante ao industrial, com fundamento no art. 46, II c/c o art. 51, II, e parág. Único do CTN, para fins de nova tributação do IPI, é uma equiparação verdadeiramente ficcional, e o legislador - como todos sabem - não é livre para estabelecer equiparações aleatórias, oportunísticas ou dissociadas dos propósitos do processo de industrialização, pois tal preceder fere o disposto no art. 110 do CTN. (Grifos nossos).
No caso, o que parece ser uma simples inclusão de produtos listados, sujeito ao IPI, acarreta a equiparação das empresas atacadistas, ainda que não desenvolvam nenhuma atividade industrial, nem forneçam produtos sujeitos a IPI a industriais, uma vez que, ao que tudo indica, foram incluídos no mencionado anexo produtos prontos para o consumidor final, quando o entendimento do STJ é o de que não incide IPI na venda de produto a consumidor final ou a estabelecimento não industrial.
Nesse sentido os seguintes acórdãos deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPI.
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL E ATACADISTA.
EQUIPARAÇÃO.
LEI 7.798/1989.
DECRETO 8.393/2015.
INCLUSÃO DOS PRODUTOS PRONTOS NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
COBRANÇA DO TRIBUTO APENAS UMA VEZ. 1.
Para efeitos de cobrança do IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo. 2.
A Lei 7.798/1989 equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu anexo III, e o Decreto 8.393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o consumidor final. 3.
Embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. 4.
A Lei 7.798/1989, no art. 4º, determinou que os produtos sujeitos ao regime que instituiu serão passíveis de cobrança do imposto uma só vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0025165-59.2015.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 22/07/2016).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMARIA - DECRETO N.º 8.393/2015 - ILEGALIDADE - HIPÓTESE DE CRIAÇÃO DE NOVO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO POR LEI ORDINÁRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1.
A hipótese de incidência tributária nasce com o ingresso, in abstracto, no sistema normativo, de uma determinada circunstância de fato ou de fatos, descrita em momento anterior à sua própria concretização.
Para que tal circunstancia ingresse no sistema normativo vigente, se faz necessário que seja posta - positivada - pela via competente. 2.
A inclusão dos produtos afeitos à comercialização pelos estabelecimentos atacadistas, levada a efeito por meio do Decreto n.º 8.393/2015, equiparou os estabelecimentos atacadistas (ainda que do mesmo grupo econômico) aos estabelecimentos industriais para fins de cobrança do IPI, legitimado por meio da Lei Ordinária n.º 7.798/1989.
O artigo 7º da Lei n.º 7.798/1989, ao determinar a equiparação entre empresas industriais e atacadistas, trouxe novo sujeito passivo da obrigação tributária ao sistema normativo em comento (hipótese de incidência tributária do IPI), o que exigiria lei complementar, pois somente poderia ocorrer pela via constitucional prevista no artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. 3.
Na hipótese dos autos, há irremediável vício de estrutura, na medida em que a via eleita não atende ao comando do artigo 51, inciso II, do CTN e, via reflexa, à norma constitucional do artigo 146, inciso III, alínea "a" da CF, a amparar a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a saída dos produtos do estabelecimento de distribuidoras de cosméticos, higiene pessoal e perfumaria. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 0038789-78.2015.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016).
De todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial e a decorrente exigência de IPI, prevista no art. 7º da Lei 7.798/1989 e levada a efeito pelo Decreto 8.393/2015.” É nesse sentido a pacífica jurisprudência pátria, de que é exemplo a ementa a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA EQUIPARADO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
INTERDEPENDENTES.
DECRETO N. 8.393/2015.
DUPLA INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 4º DA LEI N. 7.798/1989.
DEFINIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
CONSTITUIÇÃO, ART. 146, INCISO III, ALÍNEA "A", ÚLTIMA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido liminar deduzido no Mandado de Segurança n. 1051007-37.2023.4.01.3300, afastando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI decorrentes da equiparação da parte impetrante a estabelecimento industrial, na forma do Decreto n. 8.393/2015, inclusive dos créditos tributários inscritos em certidões de dívida ativa. 2.
O art. 4º da Lei n. 7.798/1989 foi claro e objetivo ao prever que o IPI só será recolhido uma única vez, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento a ele equiparado, ressalvada a industrialização por encomenda prevista no § 1º do referido dispositivo legal. 3.
Nos termos do art. 7º da Lei n. 7.798/1989, os estabelecimentos atacadistas que adquirem e comercializam os produtos previstos no Anexo III da referida lei são equiparados a estabelecimentos industriais para fim de incidência do IPI, entre os quais estão os produtos comercializados pela parte agravante, incluídos por meio do Decreto n. 8.393/2015, relacionados a cosméticos, perfumaria e higiene pessoal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o fato gerador do IPI é, de regra, a operação de industrialização do produto (REsp n. 903.394/AL, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe de 26/04/2010).
Ademais, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.411.749, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação dos produtos, recaindo, tão somente, sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização (EREsp n. 1.411.749/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe de 18/12/2014). 5.
Não há qualquer previsão em lei de que o IPI deve ser cobrado em ambas as etapas da circulação da mercadoria (industrialização e comercialização), sendo certo que, no presente caso, embora tenha havido a equiparação da empresa comercial atacadista à industrial controladora para fins de recolhimento do IPI, com base no Decreto n. 8.393/2015, ao incluir produtos no Anexo III à Lei n. 7.798/1989, a lei vigente não fez qualquer imposição de que ambos os estabelecimentos devem recolher o referido imposto, tratando-se, em verdade, de prerrogativa para se optar por qual dos estabelecimentos irá efetuar o recolhimento da exação. 6.
O que pretende a parte agravada, ao efetuar a cobrança do IPI, é a dupla tributação de estabelecimentos "industrial e atacadista" interdependentes (na industrialização e na circulação), o que caracterizaria verdadeiro bis in idem, vedado expressamente, como regra, pelo ordenamento jurídico.
Soma-se a isto, ainda, o fato de que a inclusão de produtos no Anexo III à Lei n. 7.798/1989 definiria um novo sujeito passivo na mesma obrigação tributária, qual seja, o estabelecimento atacadista equiparado a industrial, o que ofenderia frontalmente o texto do art. 146, inciso II, alínea a, da Constituição, que exige expressamente a edição de lei complementar para esse fim. 7.
No caso dos autos, a pretensão da parte agravante de suspender a exigibilidade da cobrança do IPI, decorrente de sua equiparação a estabelecimento industrial, deve prosperar, sob pena de haver dupla incidência do IPI para onerar dois estabelecimentos "industrial e atacadista" interdependentes (na industrialização e na circulação).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto. 8.
Decisão reformada para suspender a exigibilidade do IPI, decorrente da equiparação da agravante a estabelecimento industrial, cujos débitos sejam vencidos, materializados nas certidões de dívida ativa apresentadas nos autos, assim como aos vincendos ao mesmo fundamento. 9.
Agravo de instrumento provido. (AG 1026520-09.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/04/2024) Nesse prisma, o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 3.1) Declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os estabelecimentos autores, quando atuam como atacadistas, à regra de equiparação a estabelecimentos industriais, prevista no art. 7º da Lei nº 7.798, de 1989, e levada a efeito pelo Decreto nº 8.393, de 28/01/2015, com efeitos a partir de março/2017; e 3.2) por conseguinte: 3.2.1) Declaro a ausência de relação jurídico-tributária entre os estabelecimentos autores e a União (Fazenda Nacional), de modo que não sejam obrigados a recolher valores a título de IPI em razão da referida equiparação; e 3.2.2) Condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores comprovadamente e indevidamente pagos desde março/2017 (item 3.1 supra / item ‘III.1’ dos pedidos exordiais); ou, alternativamente, 3.2.3) Declarar o direito da parte autora à compensação, na esfera administrativa, do indébito aqui reconhecido, devendo ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN, no artigo 26-A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, e os termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sobre os valores objeto da sobredita restituição via RPV/precatório ou compensação deverá incidir a Taxa Selic (que já contempla correção monetária e juros de mora), desde cada recolhimento indevido, até o mês anterior ao da devolução via compensação, e 1% no mês em que estiver sendo efetivado (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Sucumbente, condeno a ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, 2ª parte, da Lei nº 9.289/96[1], e art. 82, § 2º, CPC[2]; e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos pelo artigo 85, § 3o c.c. § 5o, do CPC[3], de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico que se apurar em liquidação/cumprimento de sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC/2015[4], porquanto se trata de sentença (i) proferida contra a União e (ii) ilíquida (Enunciado n. 490 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ), o que afasta a regra inserta no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC[5].
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º, do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Comunique-se ao e.
TRF1 para tomar conhecimento da presente sentença, tendo em vista o Agravo de Instrumento n° 1018858-62.2021.4.01.0000, Gab. 24, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em auxílio à 22ª Vara/SJDF [1]Art. 4° da Lei 9.289/96 (grifou-se): São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. [2]Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [3] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [4]Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [5]Art. 496 da Lei 13.105/15: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; -
01/02/2023 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 11:15
Juntada de procuração/habilitação
-
12/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 12:01
Decorrido prazo de LORENA DE MORAIS CAMPOS MACHADO em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:18
Juntada de alegações/razões finais
-
03/02/2022 19:58
Juntada de alegações/razões finais
-
19/01/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2021 16:14
Juntada de réplica
-
20/07/2021 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO AMIRABILE DE MELO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 02:05
Decorrido prazo de LORENA DE MORAIS CAMPOS MACHADO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS em 15/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 17:48
Juntada de contestação
-
30/06/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:04
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:04
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:04
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:50
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:37
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 07:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 03:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 20:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 16:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 11:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 07:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 03:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 00:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 20:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 09:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 04:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 19:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 15:22
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 10:38
Outras Decisões
-
25/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/02/2021 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2021 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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