TRF1 - 1001614-46.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001614-46.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO EZIDIO RIBEIRO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 e ALINE NORONHA LIMA - PA33539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Foram opostos embargos de declaração pela parte autora sob a alegação de que houve omissão na sentença que julgou procedente o seu pedido.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC, art. 48 da Lei 9.099/95).
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir.
Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Na hipótese em cotejo, vejo que razão assiste à embargante, posto que na inicial consta o pedido para que "sejam os valores percebidos a título de auxílio-acidente integrados ao cálculo de renda mensal, nos termos do art. 34, inciso II, da Lei n° 8.213/91, bem como a tese firmada no Tema 322 do TNU" que não constou na sentença.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento para alterar o dispositivo da sentença id 2172652508 que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, com DIB (data do início do benefício) na data do requerimento administrativo e DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença, devendo os valores percebidos a título de auxílio-acidente serem integrados ao cálculo de renda mensal, nos termos do art. 34, inciso II, da Lei n° 8.213/91, bem como a aplicação do Tema 322 do TNU." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
PRIC.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
15/04/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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