TRF1 - 1027506-29.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1027506-29.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: GABRIELA FREITAS DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ - PA28012 IMPETRADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, ); SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "1.
A concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora: a.1) Proceda à imediata reanálise da documentação da candidata, atribuindo-lhe os 20 (vinte) pontos previstos no edital, em razão da comprovação dos cursos válidos da UNA-SUS com carga horária superior a 60 horas, com as devidas consequências na sua reclassificação e possível convocação no certame." Narra a inicial que a impetrante é médica regularmente inscrita no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025, com código de inscrição nº 878880, concorrendo ao certame no Perfil 1, destinado a profissionais com graduação em medicina no Brasil e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), e que, de acordo com o Edital, é atribuída pontuação adicional de 20 (vinte) pontos aos candidatos que comprovem participação em cursos de capacitação profissional promovidos pela Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), desde que, somados, ultrapassem a carga horária de 60 (sessenta) horas e tenham sido concluídos até a data de 23/04/2025 (subitem 4.2.1, alínea “f”; subitem 4.2.3; Tabela 1 – Formação, Categoria B, item B-2).
Afirma que, atendendo rigorosamente a esses critérios, a Impetrante anexou no ato de inscrição os seguintes certificados de cursos, todos oferecidos pela UNA-SUS e devidamente autenticados pelas plataformas oficiais:• Curso “Autocuidado em Saúde e a Literacia para a Promoção da Saúde e a Prevenção de Doenças Crônicas na Atenção Primária à Saúde (APS)” – 3ª Edição (3ª Oferta) Instituição: Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) Carga horária: 60 horas Período de realização: 17/03/2025 a 17/03/2025 Plataforma: Campus Virtual da Fiocruz • Curso “Abordagem do Sobrepeso e Obesidade na Atenção Primária em Saúde” Instituição: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Carga horária: 30 horas Período de realização: 18/03/2025 a 19/03/2025 Plataforma: Plataforma Arouca/UNA-SUS Código do curso: 45782 – Oferta: 420028 • Curso “Acesso e Acolhimento na Atenção à Saúde do Homem na Atenção Primária à Saúde” Instituição: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Carga horária: 30 horas Período de realização: 17/03/2025 a 19/03/2025 Plataforma: Plataforma Arouca/UNA-SUS.
Relata que as cargas horárias somadas totalizam 120 horas, o dobro da exigência prevista no edital, configurando prova documental inequívoca e incontroversa da aptidão da candidata ao recebimento da pontuação máxima prevista para o referido critério, todavia, ao consultar o resultado provisório da análise curricular, a Impetrante constatou que não foi atribuída qualquer pontuação relativa aos cursos da UNA-SUS, ainda que todos os documentos exigidos tenham sido corretamente inseridos na inscrição.
Menciona que, na tentativa de corrigir o erro, a Impetrante interpôs recurso administrativo tempestivo, reiterando os documentos comprobatórios, mas o recurso foi indeferido sob a fundamentação de que os certificados apresentados eram de plataformas diversas da UNA-SUS, como se vê no print do resultado do recurso, datado de 28/05/2025, obtido diretamente da plataforma SGP/Ministério da Saúde.
Emenda à inicial e custas iniciais foram antecipadas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
De fato, o EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025 dispõe (ID 2192186348): 4.2.
DAS INSCRIÇÕES RELATIVAS AO MÉDICO DO PERFIL 1 4.2.1 Em se tratando das inscrições relativas ao médico do Perfil 1, o interessado deverá registrar no SGP, conforme item 4, seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail), além das seguintes informações: [...] e) se possui cursos de capacitação profissional da UNA-SUS com carga horária entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) horas, devidamente documentada, quanto à realização dos mesmos; f) se possui cursos de capacitação profissional da UNA-SUS com carga horária acima de 60 (sessenta) horas, devidamente documentada, quanto à realização dos mesmos; [...] 7.2.1 As informações acerca de residência médica na área ou titulação junto à SBMFC serão consideradas a partir das declarações prestadas pelo candidato no ato da sua inscrição e posteriormente confirmadas pela Saps junto ao Ministério da Educação - MEC e à SBMFC, bem como as informações quanto ao cumprimento de carga horária em cursos lato sensu ou de capacitação profissional da UNASUS, que também serão confirmadas junto à Instituição. 7.2.2 Serão consideradas para formação educacional, as titulações e cursos de capacitação que tiverem sido finalizados até a data de 23 de abril de 2025.
A tabela da p. 12 do edital estabeleceu que para a formação educacional de "40 (quarenta) até 60 (sessenta) horas considerando o somatório total da carga horária em cursos de capacitação profissional do Sistema da UNA-SUS", a pontuação por subitem é 10, e a pontuação máxima é 20, bem como que para a formação educacional "acima de 60 (sessenta) horas considerando o somatório total da carga horária em cursos de capacitação profissional do Sistema da UNA-SUS", a pontuação única é 20.
No caso concreto, a parte impetrante apresentou três certificados nestes autos: 1) Curso de Acesso e acolhimento na Atenção à Saúde do Homem na Atenção Primária à Saúde, de 30 horas, pelo UNA-SUS (ID 2192186434) ; 2) Curso de Abordagem do Sobrepeso e Obesidade na Atenção Primária em Saúde, de 30 horas, pelo UNA-SUS (ID 2192186454) ; 3) Curso de AUTOCUIDADO EM SAÚDE E A LITERACIA PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE E A PREVENÇÃO DE DOENÇAS CRÔNICAS NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, de 60 horas, pela FIOCRUZ, em conjunto com o Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde (ID 2192186467).
Dos três cursos acima, apenas os dois primeiros indicam a UNA-SUS e foram encerrados em 19/03/2025, antes da data limite de 23/04/2025 (item 7.2.2).
Já o Curso de Auto Cuidado em Saúde e a Literacia para a Promoção da Saúde e a Prevenção de Doenças Crônicas na Atenção Primária à Saúde foi realizado pela FIOCRUZ, em conjunto com o Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde, encerrado em 17/03/2025, também antes da data limite de 23/04/2025 (item 7.2.2).
Embora nesse certificado não tenha sido indicado o nome do UNA-SUS, em breve consulta na internet, identifiquei que o curso é ofertado tanto no site do UNA-SUS [1] bem como no Campus Virtual da FioCruz [2], e o toque no link [3], constante do certificado ID 2192186467, remete ao Atestado de Validade do Certificado oriundo do Campus Virtual da Fiocruz.
De fato, o código de consulta de autenticidade $1$vapj, contido no certificado juntado, não é reconhecido no site do UNA-SUS ((ID 2192838507).
Isso porque, conforme tela de consulta juntada (ID 2192841181), era informado aos interessados que a inscrição poderia ser realizada tanto pelo link do UNASUS quanto pelo da Fiocruz: 1 - Se você já possui cadastro no Acesso Único Fiocruz ou no Acesso UNA-SUS, basta clicar no link abaixo e efetuar seu login para se inscrever.
INSCRIÇÕES CLIQUE AQUI (https://campusvirtual.fiocruz.br/gestordecursos/hotsite/autocuidado_literacia_3ed/formulario) 2 - Se for seu primeiro curso no Campus Virtual Fiocuz, escolha um dos acessos abaixo para efetuar seu cadastro e depois retorne nesta página para efetuar o login e se inscrever.
Pelo Acesso Único Fiocruz (https://acesso.fiocruz.br/) Pelo Acesso UNA-SUS (https://acesso.unasus.gov.br/) Portanto, entendo que o certificado do curso de Auto Cuidado em Saúde e a Literacia para a Promoção da Saúde e a Prevenção de Doenças Crônicas na Atenção Primária à Saúde, realizado antes da data limite de 23/04/2025 (item 7.2.2), também deve ser computado para aferição de classificação da impetrante, que não pode ser penalizada por ter se inscrito em link da Fiocruz, conforme expressamente autorizado pelo UNA-SUS.
Isso explica porque a validação de seu certificado é verificada somente no site da Fiocruz, sendo certo que esta instituição atua na coordenação do UNA-SUS, juntamente com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, nos termos do art. 3º do DECRETO n. 7.385, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010.
Considerando a somatória total dos cursos apresentados pela impetrante (30h+30h+60h), a carga horária total de formação educacional da impetrante equivale a 120 horas, superior, portanto, a 60 horas, fazendo incidir o item b.2 da tabela constante da p. 12 do edital (20 pontos).
Presente, desse modo, a relevância, em parte, nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar para compelir as impetradas a conferirem 20 pontos de pontuação à impetrante, em razão da somatória total de 120 horas relativas aos certificados indicados, nos termos do item B.2 da tabela da p. 12 do edital do certame, com as devidas consequências na sua reclassificação e possível convocação no certame.
Intimem-se as impetradas para cumprirem a decisão, via mandado, à SJDF, no prazo máximo de 72 horas.
Notifiquem-se as autoridades coatoras a prestarem informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Acato a emenda da inicial.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal [1] https://www.unasus.gov.br/cursos/curso/47005), [2]https://campusvirtual.fiocruz.br/gestordecursos/hotsite/autocuidado_literacia_3ed/coordenaaao-acadamica/10871) [3] https://campusvirtual.fiocruz.br/gestordecursos/hotsite/autocuidado_literacia_3ed/$1$vapj -
11/06/2025 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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