TRF1 - 1003833-32.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:05
Juntada de ciência
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01/08/2025 01:43
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/07/2025 11:35
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 00:15
Juntada de ciência
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25/06/2025 01:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003833-32.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXEQUENTE: MARINEIDE VAZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se que o contrato de honorários acostado aos autos, com pedido de destaque da verba diretamente em favor do causídico, estipula percentual de 50% sobre o valor da condenação.
Pois bem.
O § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 autoriza o advogado a requerer o destaque de honorários contratuais diretamente nos autos, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, de modo que a verba seja paga diretamente ao profissional.
Contudo, tal previsão legal deve ser interpretada em consonância com as normas regulamentares da Justiça Federal.
A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal disciplina a matéria, especialmente em seus artigos 16 e 17: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 17.
Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais.
Parágrafo único.
Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários.
Dessa forma, é imprescindível que o pedido de destaque seja analisado pelo magistrado competente antes da emissão da requisição de pagamento.
Nessa análise, cabe ao juízo verificar não apenas a regularidade formal do contrato, mas também a razoabilidade do percentual ajustado, com base em critérios objetivos como os fixados na tabela de honorários da OAB.
No caso do Estado do Pará, a tabela atual da OAB/PA estabelece como parâmetro para causas previdenciárias a cobrança de honorários entre 20% e 30% sobre o valor econômico da demanda.
Além disso, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido como limite razoável o percentual de 30%, a fim de evitar abusos e garantir equilíbrio na relação contratual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIMITE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP. [...] No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias.
Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 19/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30%. [...] A tabela da OAB estabelece percentuais entre 20% e 30% para ações previdenciárias, sendo este o parâmetro a ser observado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5015241-06.2020.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Inês Virgínia) Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido, determinando a expedição da requisição de pagamento com destaque dos honorários contratuais limitados ao percentual de 30% do valor devido, e não de 50%, conforme pactuado no contrato de honorários acostado aos autos (id 2138040725), em atenção aos limites legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura digital.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 05:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 05:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 05:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 05:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 23:46
Juntada de cumprimento de sentença
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17/02/2025 22:35
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:13
Homologada a Transação
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28/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:26
Juntada de contestação
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14/10/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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07/08/2024 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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06/08/2024 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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