TRF1 - 1003245-52.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ADNA DE LIMA ALVES em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003245-52.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADNA DE LIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 e MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Avaliação: conforme estudo socioeconômico produzido nos autos, a autora reside com seus pais.
A renda da família advém dos ganhos da mãe como funcionária pública, no valor de dois salários-mínimos.
A família possui um veículo automotor.
Em consulta ao Portal da Transparência do Município de Rio Branco, verifiquei que a mãe da autora, na verdade, tem remuneração bruta equivalente a R$ 4.460,23.
Seu salário líquido é que corresponde a dois salários-mínimos aproximadamente.
Além disso, ao consultar o CNIS, verifica-se que o pai da autora possui recolhimentos como contribuinte individual no valor de um salário-mínimo.
Por isso, considerando esses elementos, percebe-se que a renda per capita da família é de um pouco mais de um salário-mínimo.
Assim, um dos requisitos para a concessão do benefício não foi preenchido.
Por esse motivo, é desnecessário que se analise o requisito remanescente.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. -
09/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADNA DE LIMA ALVES - CPF: *01.***.*36-15 (AUTOR)
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09/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:41
Juntada de contestação
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15/07/2024 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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24/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:00
Juntada de laudo pericial
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17/04/2024 11:59
Perícia agendada
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23/11/2023 11:55
Juntada de laudo pericial
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23/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ADNA DE LIMA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:08
Perícia agendada
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17/04/2023 10:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/04/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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11/04/2023 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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