TRF1 - 1068404-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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25/06/2025 13:32
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:59
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1068404-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS RAFAEL DE SIQUEIRA FONSECA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA - DF67375 e MATHEUS MAGALHAES JARDIM - DF63256 POLO PASSIVO:FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE LURDES RIGUETTO - SP248710 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, pretendendo a concessão de tutela de urgência para "que a banca seja obrigada a anular a questão discutida ou, alternativamente, considerando a vigência do concurso público, que seja efetivada a sua classificação (sub judice) para realização das demais fases do certame, qual seja, Inspeção de Saúde (IS), Exame de Aptidão Física (EAF), Avaliação Psicológica (Avl Psc), Revisão médica, classificação e matrícula no Curso de Formação".
O autor requereu Gratuidade de Justiça.
A decisão proferida no id.2145779353 determinou que o autor juntasse os comprovantes da sua hipossuficiência.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação (2159394283). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que o pedido de desistência foi protocolado antes da citação, afasta-se a necessidade de consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência desta ação, para que produza seus efeitos jurídicos, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, por ausência de formação da relação processual. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. 3.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:42
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:53
Juntada de pedido de extinção do processo
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25/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO COMPLEMENTAR DO EXERCITO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 13:48
Desentranhado o documento
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08/10/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:38
Juntada de manifestação
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30/08/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/08/2024 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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