TRF1 - 1056475-45.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056475-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA OLIVEIRA ALMEIDA - BA82657, VANIA ZANON FACHINI - SP238731 e CRISTINA GOMES CRUZ - SP220516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GISELE ALVES DA SILVA (Id. 2181926471), apontando omissão no julgado deixou de determinar expressamente a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício e não fixou prazo para início do pagamento nem cominação de multa em caso de descumprimento Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar, seja de ofício, seja a requerimento da parte; e (c) corrigir erro material.
No presente caso, não se verifica omissão quanto à análise da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não houve formulação expressa de pedido nesse sentido.
A parte autora limitou-se a requerer, no mérito, a concessão do benefício assistencial, sem, contudo, postular expressamente a antecipação da tutela jurisdicional.
Diante disso, não compete ao juízo determinar de ofício tal providência, dado que a concessão da tutela provisória de urgência exige requerimento específico e fundamentado da parte, conforme estabelece o art. 300 do CPC.
Cumpre, todavia, consignar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informou a implantação administrativa do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, conforme registrado no número de benefício 87/652.738.247-6.
De acordo com a comunicação oficial juntada aos autos (Id. 2187605301), a data de início do benefício (DIB) foi fixada em 17/12/2015, com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2025, sendo sua manutenção atribuída à Agência da Previdência Social de Simões Filho (APS SIMÕES FILHO).
Considerando a natureza do pedido deduzido nos presentes embargos de declaração, recebo-os como petição incidental de requerimento de tutela provisória.
Nesse sentido, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantenha a implementação do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), conforme já realizado.
Fundamenta-se tal medida no Enunciado nº 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual dispõe que: “(art. 294, parágrafo único; art. 300, caput e §2º; art. 311) Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.” Ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente admite a formulação de pedido de tutela provisória incidental a qualquer momento processual, desde que demonstrados os requisitos legais pertinentes, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem o acolhimento do recurso nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, diante da certificação atual do direito, e verificando-se a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, defiro o pedido de tutela provisória incidental, determinando, em caráter antecipatório, a manutenção do BPC, nos exatos termos indicados na petição protocolada sob o Id. 2187605301.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
16/09/2024 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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