TRF1 - 1004892-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ISABELLE MOREIRA SANTIAGO em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:59
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004892-75.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELLE MOREIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON SOUZA DA CRUZ - AC2499 e KATIA MOREIRA PINHEIRO - AC2951 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DO IFB CAMPUS SAMAMBAIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISABELLE MOREIRA SANTIAGO contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO IFB CAMPUS SAMAMBAIA, objetivando a concessão da liminar inaudita altera pars, afastando a recusa da contratação, de modo que a Impetrante possa realizar sua investidura no cargo no qual foi aprovada, ou ao menos ter a reserva da vaga até que se analise o mérito do presente, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.
Liminar deferida (id. 2168965008).
Informações apresentadas (id. 2172325715).
A parte impetrante requereu a desistência (id. 2180345265).
Decido.
A desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, conforme decisão em repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF (RE 669367).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 1.
Intimem-se as partes, para ciência desta sentença. 2.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3.
Sem recurso e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 21:42
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 16:04
Juntada de pedido de desistência da ação
-
01/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO IFB CAMPUS SAMAMBAIA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ISABELLE MOREIRA SANTIAGO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:25
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLE MOREIRA SANTIAGO - CPF: *01.***.*55-96 (IMPETRANTE)
-
30/01/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/01/2025 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2025 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 07:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
23/01/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000695-20.2019.4.01.4301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Johnatas Brasil Costa Sousa
Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2019 11:21
Processo nº 1001709-81.2025.4.01.3502
Malco Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Alves da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2025 16:19
Processo nº 1094255-80.2024.4.01.3700
Andre Mesquita Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Silva Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 13:26
Processo nº 1011006-76.2025.4.01.3902
Elizete da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Sousa Rebelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 10:32
Processo nº 1007045-85.2024.4.01.3701
Deuzamar dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Lucas Costa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 15:29