TRF1 - 1093329-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1093329-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA MAGALHAES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE MARIA MAGALHAES DIAS contra UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pretendendo a concessão de tutela de urgência para “determinar que a banca examinadora Cesgranrio e a UNIÃO FEDERAL anule as questões nº 37, 38, 39 e 40 pelos motivos já expostos com a concessão da pontuação das questões o requerente de forma imediata bem como seja determinada a correção de sua prova discursiva (se for o caso) devendo o requerente ser convocada para participação em todas as demais etapas do concurso público, e caso aprovada a nomeação e posse do requerente no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais)”.
Tutela de urgência INDEFERIDA.
Foi proferida decisão (id. 2160232362), determinando a intimação da autora para emendar a petição inicial, para comprovar a sua hipossuficiência, ou juntar aos autos o comprovante de recolhimento de custas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
Destarte, por não apresentar a inicial em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe. À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Honorários incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 17 de junho de 2025. -
18/11/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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