TRF1 - 1068186-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1068186-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVI DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DE RESENDE - DF59193 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAVI DOS SANTOS BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando obter provimento jurisdicional para: "B.
Requer a procedência do pedido anulando o ato administrativo que carece de fundamentação legítima, restituído ao autor, a posse da sua arma de fogo, e como consequência a devolução de sua arma de fogo, que foi recolhida em sua mesa de trabalho".
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Narra que é servidor da Polícia Federal com posse de arma de fogo que teve sua posse cassada em função de processo administrativo.
Aponta que sua posse de arma foi cassada de forma ilegal por não ter qualquer decisão transitada em julgada nos processos administrativos do autor.
A inicial não foi instruída com documento de identificação.
Informação de prevenção negativa (ID. 2145328560).
Citada, a União apresentou contestação (ID. 2162942184).
Despacho determinando a juntada de documento de identificação (ID. 2165735876).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Observa-se o disposto no art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Conforme anexos da inicial, ausente o documento de identificação do autor.
Foi determinada a apresentação deste (ID. 2165735876).
Porém, findo o prazo sem que a parte autora adimplisse o exigido.
Portanto, cabível o indeferimento da petição inicial.
III - Dispositivo Por essas razões, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 485 c/c art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inciso III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime(m)-se.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/08/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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