TRF1 - 1000883-97.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1000883-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO DE SOUSA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O Autor pretende a concessão de aposentadoria por idade, negada em requerimento formulado perante o INSS em razão do não cumprimento do critério de carência.
Acusa que “o INSS não computou, para fins de cálculo de tempo de contribuição e carência, o período laborativo de 16/01/1985 a 30/06/1997”, lapso temporal onde o Requerente desempenhou a atividade de Policial Civil junto ao EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ, conforme consta na CTPS(DIGITAL), CNIS, CTC e demais documentação anexa.
Pois bem.
O ESTADO DO AMAPÁ, então ex-Território Federal do Amapá, emitiu CTC contemplando o período de 12/12/1990 a 30/06/1997, embora reconheça o ingresso no serviço público em 16/01/1985.
Confira-se: Não há informações específicas acerca do período de 16/01/1985 a 11/12/1990 e nem sobre as razões de não ter sido mencionado para a finalidade de aproveitamento pelo INSS.
Ademais, consta no documento intitulado “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4102” a existência de pendência unicamente relativa ao período de 16/01/1985 a 03/10/1988: Logo, não há informação quanto ao perfil contributivo referente ao intervalo de 04/10/1988 a 11/12/1990, o qual também é objeto de análise nestes autos.
Convém consignar que não há nos autos dados contributivos a respeito do ano de 1992, referente ao vínculo do demandante com o Estado do Amapá, embora tal falta possa ser suprida pela declaração constante no CTC apresentado no ID. 2167835570, que inclui o ano de 1992 para fins de reaproveitamento de tempo perante o INSS.
No mais, o CNIS juntado no ID. 2176967460 - Pág. 38 informa, genericamente, a disposição do período trabalhado entre janeiro/1985 a junho/1997 sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Vejamos: Ao examinar os autos, foi possível observar, também, que o Autor mencionou a juntada de Carteira de Trabalho física.
Contudo, não consta no processo judicial – e aparentemente nem mesmo no administrativo – cópia integral do citado documento, mas da carteira de trabalho digital, cujos dados, em relação ao período de 1985 a 1997, dependem de complementação, como informação de desligamento, a título de exemplo.
O INSS, ao ser citado, sustentou que “A parte autora requer a averbação de tempo de contribuição prestado em regime próprio sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que observe a forma e o conteúdo estabelecidos no art. 130 do Decreto n.º 3.048/99” (ID. 2176967430).
Por outro lado, afirmou o demandante o seguinte: “[...] Em que pese as alegações do Requerido sobre a obrigatoriedade de apresentação de CTC relativa ao período 16/01/1985 a 03/10/1988, tal pretensão não merece guarida, vez que, durante o r. período, o Autor, embora estivesse vinculado ao Extinto Território Federal do Amapá, era regido pelo regime geral de previdência, ou seja, todos os trabalhadores do antigo Território Federal do Amapá, eram celetistas, passando ao status de servidores, apenas após a promulgação da CF/88, e portanto, suas contribuições eram destinadas ao Regime Geral da Previdência, não havendo que se falar em necessidade de emissão de CTC sobre tal período, já que as contribuições foram destinadas ao próprio INSS” (ID. 2179970965) Há, nos autos, indicação de cumprimento parcial de exigência formulada em âmbito administrativo, pelo INSS.
Vejamos: Assim, concluiu o INSS por admitir, para fins de cômputo, apenas os vínculos empregatícios constantes no CNIS, nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/99, e informação constante na CTC apresentada, porquanto não apresentado CTPS ou outros elementos complementares (ID. 2167835228 – Pág. 79) para análise, chegando ao seguinte cálculo: Logo, extrai-se que a controvérsia reside em relação ao período não reconhecido, de 16/01/1985 a 11/12/1990, considerando o pedido formulado na inicial e os interstícios não declarados como válidos pela Autarquia Previdenciária ou que padecem de esclarecimento.
Quanto ao ônus da prova, sabe-se que em regra incumbe ao Autor provar o preenchimento dos requisitos de aposentadoria, incluindo o de cômputo de carência para o RGPS/contagem recíproca. É cediço que a ausência de prova no âmbito administrativo pode, em algus casos, conduzir o processo judicial à extinção por ausência de interesse de agir.
Isto porque a ausência de apresentação de documentação essencial fulmina o interesse processual por privar o INSS de analisar toda a matéria de fato, indispensável para a concessão do benefício.
Na espécie, o INSS fez, entre outras, as seguintes exigências (ID. 2167835228 - Pág. 21): “Se você prestou serviço público, anexar Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público empregador, com todos os campos preenchidos, assinada e acompanhada da Relação de Remunerações, caso se trate de serviço público em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ou Declaração para fins de Obtenção de Benefício, preenchida e assinada, caso se trate de período de serviço /emprego público em Regime Geral de Previdência Social (RGPS).” Nesses termos, seguindo a tese defendida pelo Autor - de que contribuiu apenas para o RGPS -, caberia a ele a apresentação de Declaração para fins de Obtenção de Benefício, o que aparentemente não o fez, seja perante o INSS, seja diante do Juízo, prevalecendo, em tal contexto, a tese de adoção do RPPS (tal como registrado em CNIS) no período de trabalho ora discutido.
Por outro lado, há um silêncio do INSS quanto ao lapso temporal de 04/10/1988 a 11/12/1990, já que em sua análise reconhece o período indicado no CTC apresentado, ou seja, de 12/12/1990 a 30/06/1997, citando como pendente apenas o intervalo de 16/01/1985 a 03/10/1988 (ID. 2167835228 - Pág. 47).
Diante do exposto, conferindo primazia à entrega de uma tutela jurisdicional adequada e justa, converto o julgamento em diligência para determinar o seguinte: (i) intime-se o Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a prova iniciada com a cópia integral de sua CTPS física, podendo, no mesmo prazo, apresentar Declaração para fins de Obtenção de Benefício, considerando a alegação de que o período objeto da lide trabalhou sob o RGPS, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar; (ii) sem prejuízo, intime-se o INSS para que no mesmo prazo esclareça a falta de menção, na análise do perfil contributivo do Autor, do período de 04/10/1988 a 11/12/1990, juntando documentos que instruam a resposta; (iii) com a juntada de novos documentos, confira-se ciência à parte contrária, a quem incumbirá manifestação em prazo adicional de 5 (cinco) dias.
Cumpridos os expedientes, com ou sem reposta, venham os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
23/01/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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