TRF1 - 1023786-03.2019.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/07/2025 12:10
Juntada de Informação
-
22/07/2025 12:08
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 10:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:24
Juntada de outras peças
-
07/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:00
Juntada de apelação
-
24/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023786-03.2019.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: REU: ROBERTO DA SILVA LOBO SENTENÇA Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Roberto da Silva Lobo.
O escopo é o recebimento de montante (R$ 42.506,34) referente a contrato de crédito consignado cedido pelo Banco Pan S/A.
Citado, o réu opôs embargos alegando: a) ilegitimidade ativa da CEF por ausência de prova da cessão de crédito; b) ausência de inadimplência; c) redução da parcela por perda de margem consignável; d) onerosidade em demasia dos juros.
A CEF rebateu os embargos, defendendo sua legitimidade e a regularidade da cobrança.
Relatado o essencial, decido.
Infundada a alegação de ilegitimidade ativa.
A CEF comprovou sua condição de credora mediante apresentação do instrumento de cessão de crédito, sendo irrelevante a ausência de notificação prévia ao devedor, porquanto o contrato original prevê expressamente essa possibilidade.
No mérito, a documentação apresentada pela CEF é suficiente para embasar sua pretensão, consistindo em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito detalhando encargos e evolução da dívida.
O réu admite a contratação e pretende seja abonada a redução unilateral do valor das parcelas consignadas que promoveu - de R$750,00 para R$106,62 -, em razão da perda de cargo de chefia.
Contudo, essa alteração na condição funcional do devedor, não autoriza a modificação unilateral do contrato.
Quanto aos juros remuneratórios, a taxa praticada (2,02% a.m./27,15% a.a.) não se mostra significativamente superior à média de mercado (1,84% a.m./24,39% a.a.), não caracterizando onerosidade excessiva.
A propósito, na dicção da Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Esse o quadro, ao rejeitar os embargos monitórios, acolho a pretensão deduzida pela CEF, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 42.506,34, a ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Dar ciência às partes.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. -
16/06/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 11:44
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:02
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:38
Juntada de manifestação
-
31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA LOBO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 14:36
Juntada de manifestação
-
19/04/2023 15:24
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 11:07
Juntada de impugnação aos embargos
-
22/02/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:37
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
13/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:00
Juntada de embargos à ação monitória
-
06/02/2023 10:17
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 06:44
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:38
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:26
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 10:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/12/2021 09:55
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 11:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/11/2021 11:06
Juntada de diligência
-
16/11/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:05
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 19:45
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
28/04/2021 05:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2021 23:59.
-
15/01/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 18:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/10/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2020 16:58
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MONITÓRIA (40)
-
28/07/2020 16:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 21:32
Juntada de manifestação
-
24/06/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:55
Declarada incompetência
-
03/06/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 05:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 12:53
Juntada de renúncia de mandato
-
03/05/2020 20:58
Juntada de emenda à inicial
-
16/04/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 10:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
-
05/03/2020 10:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/12/2019 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006572-75.2024.4.01.3903
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sebastiao de Oliveira
Advogado: Bruna Bolsanelo Pozzebon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 10:59
Processo nº 1008030-69.2024.4.01.3502
Agna Correia Lemes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2024 16:13
Processo nº 1008923-39.2024.4.01.3315
Marinalva Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ayra Meira Miranda Araujo Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 12:29
Processo nº 1013929-21.2019.4.01.3600
Edilson Morais Viana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Thome da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2019 10:57
Processo nº 1045451-74.2025.4.01.3400
Marcelo Batista Vilela
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniela Cristina Lima de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 12:48