TRF1 - 1005203-18.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:43
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/09/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:28
Juntada de contrarrazões
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18/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 15/08/2025 23:59.
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10/07/2025 16:34
Juntada de recurso especial
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25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005203-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005203-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A, MARIA LUCIA DA SILVA - MG81188-A e PETER DE MORAES ROSSI - MG42337-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005203-18.2015.4.01.3400 APELANTE: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA - MG81188-A, PETER DE MORAES ROSSI - MG42337-A, TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, determinando a conversão em renda dos valores depositados judicialmente pela impetrante a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL).
Narram os autos que a apelante impetrou o presente writ, buscando a nulidade da penalidade imposta pela ANEEL, alegando que a base de cálculo da multa deveria se restringir ao faturamento relativo ao contrato de concessão de transmissão nº 006/1997, objeto da fiscalização, e não abranger o faturamento total da concessionária, que inclui atividades de geração.
A multa discutida foi aplicada em razão de supostas irregularidades constatadas na execução de empreendimentos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014.
A sentença julgou improcedente o pedido, acompanhando o parecer ministerial no sentido da legalidade da penalidade, ao fundamento de que o contrato de concessão e a regulamentação vigente autorizam a utilização do faturamento global da concessionária como base de cálculo.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade da base de cálculo adotada, defendendo que apenas o faturamento do segmento de transmissão poderia ser considerado.
Alega violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e segurança jurídica.
Embora regularmente intimada, a ANEEL não ofertou contrarrazões.
Em petição intercorrente, a apelante destaca a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019, cujo art. 21, § 6º, determina que, havendo atuação da concessionária em mais de um segmento, a base de cálculo da multa deverá limitar-se ao seguimento no qual foi verificada a infração, o que reforça a tese recursal. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005203-18.2015.4.01.3400 APELANTE: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA - MG81188-A, PETER DE MORAES ROSSI - MG42337-A, TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O cerne da controvérsia reside em saber se a ANEEL, ao adotar o faturamento global da concessionária como base de cálculo da multa administrativa, teria atuado em desconformidade com os limites da sua competência normativa e sancionatória. 1.
Legalidade da base de cálculo da multa administrativa – Competência e técnica regulatória Nos termos do art. 3º, X, da Lei nº 9.427/1996, compete à ANEEL fixar multas administrativas a serem impostas a concessionários, permissionários e autorizados do setor elétrico, observado o limite de 2% do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução, ou produção independente.
A Resolução Normativa nº 63/2004, vigente à época da autuação, concretizou esse comando legal ao dispor que a base de cálculo das multas seria o valor do faturamento, sem qualquer delimitação setorial ou segmentada.
A norma, vale dizer, não estabelece distinções entre receitas oriundas da geração, transmissão ou distribuição, mas sim autoriza, de forma clara, a consideração do faturamento da pessoa jurídica autuada como um todo.
Essa metodologia adotada pela ANEEL ao longo de décadas tem sido reconhecida como instrumento legítimo de coerção e incentivo à conformidade, alicerçada em critérios objetivos e auditáveis, que garantem segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os agentes regulados.
A opção regulatória pela base de cálculo ampla busca conferir efetividade à sanção, impedindo que estruturas societárias complexas – com múltiplas concessões e receitas segregadas – comprometam a eficácia do poder de polícia e da função pedagógica das penalidades administrativas.
Na espécie, a multa de R$ 517.758,97 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e cinquenta e oito reais, noventa e sete centavos), aplicada a CEMIG, corresponderia a 0,0066225% do montante de R$ 7.818.180.002,36 (sete bilhões, oitocentos e dezoito milhões, cento e oitenta mil e trinta e seis centavos) referente ao faturamento anual da concessionária no período de outubro de 2013 a setembro de 2014 (id 1134407).
Portanto, o argumento de que houve desproporcionalidade no valor da multa aplicada não prospera, haja vista que a ANEEL seguiu estritamente as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004, vigente à época dos fatos, aplicando na dosimetria da penalidade o percentual de 0,0066225%, dentro do parâmetro máximo de 1% estabelecido pela mencionada Resolução, que assim dispunha no art. 14: Art. 14.
Sem prejuízo do disposto em regulamento específico ou contrato de concessão, os valores das multas serão determinados mediante aplicação, sobre o valor do faturamento, nos casos de concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, ou sobre o valor estimado da energia produzida, nos casos de auto-produção e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração, dos seguintes percentuais: Grupo I: até 0,01% (um centésimo por cento); Grupo II: até 0,10% (dez centésimos por cento); Grupo III: até 1% (um por cento); Grupo IV: até 2% (dois por cento). [...] Ademais, tendo em vista que a norma não faz qualquer restrição quanto ao faturamento como base de cálculo da multa aplicada, não aqui cabe fazer uma interpretação ampliativa para considerar apenas a receita obtida pela empresa a título de transmissão de energia elétrica e excluir os recebimentos oriundos da geração de energia, ante a ausência de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
DIREITO REGULATÓRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA IMPOSTA PELA ANEEL EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XIV DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2004 DA ANEEL, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 846/2019.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE NA AUTUAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 63/2004.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal sobre ação anulatória de multa aplicada pela ANEEL, em razão da prática de infração prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 063/2004 que resultou no Auto de Infração nº 0048/2016-SFE/ANEEL. 2.
Inexiste ilegalidade na fixação, através de Resolução, de sanções administrativas, pois fundado no poder regulamentar conferido à agência reguladora.
Em conformidade com precedentes deste Tribunal, não há ilegalidade na multa aplicada pela ANEEL, pois tem por pressuposto ato administrativo fundado na Lei nº 9.427/96, que instituiu e autoriza a ANEEL a fixar multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica. 3.
O auto de infração gerador da multa que se pretende anular utilizou como enquadramento o inciso XIV do art. 6º da Resolução Normativa 63/2004 da ANEEL, revogada pela RN 846/2019, porém aplicável aos fatos em exame, considerando sua vigência à época. 4.
Não prospera o argumento de que houve desproporcionalidade no valor da multa aplicada, tendo em vista que a ANEEL seguiu estritamente as disposições da Resolução nº 63/2004, vigente à época dos fatos, aplicando na dosimetria da penalidade o percentual de 0,00625%, dentro do parâmetro máximo de 1% estabelecido pela mencionada Resolução. 5.
A base de cálculo da multa incidente foi definida na Resolução n° 63/2004, que sucedeu a Resolução n° 318/1998.
Com efeito, o art. 14 da Resolução n° 63/2004 dispõe que, "sem prejuízo do 'disposto em regulamento específico ou contrato de concessão", os valores das multas serão determinados pela aplicação de percentual variável de até 2%, a depender da categoria da infração, sobre o valor do faturamento. 6.
A base de cálculo da pena de multa, portanto, é o faturamento.
Assim, não é o caso de se considerar, como base de cálculo, como pretende a apelante, o faturamento apenas da Subestação fiscalizada, eis que o diploma normativo regente define faturamento de forma genérica e não faz nenhuma distinção nesse sentido.
Da mesma forma, não cabe fazer uma interpretação ampliativa para considerar apenas a receita obtida pela empresa a título de transmissão de energia elétrica e excluir os recebimentos oriundos da geração de energia, ante a ausência de previsão legal para tanto. 7.
Precedentes deste Tribunal: (AC 0039695-34.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/08/2023 PAG.) e; (AC 0045714-46.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/11/2021 PAG.). 8.
Está suficientemente fundamentada a aplicação da penalidade, pela ANEEL, no exercício do poder de polícia, sem que tenha havido demonstração de nulidade no processo administrativo.
As decisões administrativas foram devidamente fundamentadas, viabilizando ao autuado a insurgência contra o ato administrativo e assegurado o exercício da ampla defesa.
Considerando que o apelo se insurge contra o mérito do ato administrativo, a intervenção do Poder Judiciário só é cabível com demonstração cabal do cometimento de ilegalidade pela autoridade administrativa, o que não é o caso da hipótese dos presentes autos 9.
Negado provimento à apelação. 10.
Honorários advocatícios majorados em sede recursal, no percentual de 1% (um por cento) incidente sobre cada faixa (art. 85, §5º do CPC). (TRF1, Décima Segunda Turma, AC 0012475-12.2017.4.01.3400, rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 04/10/2024, Pje 04/10/2024).
Portanto, à luz da legislação de regência e da normatização infralegal legítima, não se vislumbra qualquer desvio de poder ou extrapolação da competência por parte da ANEEL ao fixar a multa com base no faturamento global da concessionária. 2.
Inexistência de vício no exercício do poder de polícia sancionador da ANEEL É necessário recordar que as agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, atuam com base em discricionariedade técnica regulatória, cujos limites são definidos por lei, mas cuja margem de conformação é ampla, especialmente no que toca à dosimetria de sanções, avaliação de riscos regulatórios e à tipificação infralegal de infrações administrativas.
A atuação administrativa é revestida da presunção de legitimidade, devendo ser anulada judicialmente apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a violação a norma jurídica ou o desvio de finalidade.
No presente caso, a multa aplicada seguiu rito processual regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa, e encontra-se fundamentada não apenas em norma regulamentar válida, mas também no contrato de concessão (id 1134384): CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES Por infrações às disposições legais, regulamentares e/ou contratuais, pertinentes ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA estará sujeita às penalidades previstas na legislação, especialmente àquelas estabelecidas em Resoluções da ANEEL, sem prejuízo no disposto no art. 17, inciso III, e nas CLÁUSULAS DÉCIMA PRIMEIRA E DÉCIMA SEGUNDA deste TERMO ADITIVO.
Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA estará sujeita à penalidade, entre outras, de multa, aplicada pela ANEEL, nos termos da Resolução nº 318, de 6 de outubro de 1998, no valor máximo, por infração incorrida, de 2% (dois por cento) do valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA DA TRANSMISSORA nos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração, nos termos da regulamentação. [...] No caso em exame, a tentativa da impetrante de deslocar o foco do controle para os limites da receita de um contrato específico implica uma interpretação restritiva e casuística, incompatível com o modelo de controle regulatório sancionador que se impõe às concessionárias de serviço público federal. 3.
Irretroatividade da Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019 A apelante invoca a Resolução Normativa nº 846/2019, notadamente seu art. 21, § 6º, que passou a prever expressamente que, havendo infração localizada em um único segmento, a base de cálculo da multa deve corresponder à receita específica daquele segmento.
Trata-se, contudo, de norma posterior aos fatos analisados, cuja eficácia não pode ser projetada retroativamente para alcançar atos administrativos praticados sob a vigência de regramento anterior.
A retroatividade das normas infralegais, sobretudo quando afetam situações já consolidadas, exige expressa previsão legal, o que inexiste no presente caso.
A aplicação retroativa da referida norma configuraria violação ao princípio da segurança jurídica, além de subverter a lógica do controle judicial da legalidade, que deve aferir os atos administrativos com base na legislação vigente à época de sua prática.
Mais ainda, a Resolução nº 846/2019 não é norma interpretativa, mas inovadora, razão pela qual não pode ser tida como interpretação autêntica de preceito anterior.
O próprio texto da resolução evidencia uma nova modelagem regulatória, compatível com avanços normativos e exigências contemporâneas, mas sem efeitos ex tunc. 4.
Conclusão Com tais razões, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença denegatória da segurança.
Em razão da sucumbência, cabível a condenação da apelante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Por outro lado, incabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25; STF, Súmula 512).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005203-18.2015.4.01.3400 APELANTE: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA - MG81188-A, PETER DE MORAES ROSSI - MG42337-A, TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL EMENTA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANEEL.
BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO GLOBAL DA CONCESSIONÁRIA.
LEGALIDADE.
ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 63/2004.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada.
A impetrante buscava afastar multa imposta pela ANEEL, sob o fundamento de que a base de cálculo da penalidade deveria se restringir ao faturamento do contrato de concessão de transmissão nº 006/1997, e não considerar o faturamento global da concessionária, que também atua no segmento de geração. 2.
A multa foi aplicada com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004, vigente à época dos fatos, em decorrência de irregularidades verificadas na execução de empreendimentos vinculados à Copa do Mundo FIFA 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da adoção, pela ANEEL, do faturamento global da concessionária como base de cálculo da multa administrativa, e se seria possível aplicar retroativamente a Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019, que passou a prever a limitação da base ao segmento específico da infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004, vigente à época dos fatos, fixava como base de cálculo da multa administrativa o valor do faturamento anual da concessionária, sem segmentação por atividade (geração, transmissão ou distribuição), sendo legítima a adoção do faturamento global para esse fim. 5.
A aplicação da sanção observou os limites estabelecidos pela própria resolução quanto aos percentuais máximos permitidos, tendo a penalidade imposta à concessionária representado apenas 0,0066225% de seu faturamento anual, abaixo do limite de 1% previsto para o caso. 6.
A atuação da ANEEL decorreu do exercício regular do poder de polícia, amparada por competência legal (Lei nº 9.427/1996, art. 3º, X) e por cláusulas expressas do contrato de concessão.
Não se verificou vício de legalidade, desvio de finalidade ou desproporcionalidade na sanção aplicada. 7.
A Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019, que passou a determinar a limitação da base de cálculo da multa ao segmento da infração, não possui caráter interpretativo nem retroativo, não podendo ser aplicada aos fatos anteriores à sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A base de cálculo da multa administrativa aplicada pela ANEEL pode abranger o faturamento global da concessionária, conforme previsão da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004 vigente à época dos fatos. 2.
A Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019 não possui eficácia retroativa e não se aplica a autuações anteriores à sua vigência. 3.
A atuação da ANEEL no exercício do poder de polícia regulatório é legítima quando fundada em normas legais e regulamentares vigentes e acompanhada de regular processo administrativo sancionador”.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.427/1996, art. 3º, X; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 85, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0012475-12.2017.4.01.3400, Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:19
Conhecido o recurso de CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:03
Juntada de outras peças
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05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/02/2020 11:32
Juntada de manifestação
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26/01/2018 14:14
Juntada de Certidão
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02/10/2017 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 6ª Turma
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02/10/2017 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2017 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2017 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 11:30
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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28/09/2017 14:41
Recebidos os autos
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28/09/2017 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2017 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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