TRF1 - 1007721-44.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO BORGES RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 22:54
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007721-44.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008091-96.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIO BORGES RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL GOMES TEBAS - GO59492-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007721-44.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: FABIO BORGES RAMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GOMES TEBAS - GO59492-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO BORGES RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial n.º 1008091-96.2025.4.01.3500, movida em face da Caixa Econômica Federal.
O agravante sustenta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela instituição financeira, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora, bem como ausência de comunicação adequada quanto à realização dos leilões extrajudiciais.
Alega que a consolidação da propriedade do imóvel e a subsequente alienação afrontam garantias constitucionais e legais, pois foram realizadas sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a imediata suspensão dos efeitos do leilão realizado e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade do referido procedimento.
Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pelo não provimento do agravo, defendendo a legalidade e regularidade do procedimento adotado, com fundamento na Lei nº 9.514/1997 e no Decreto-Lei nº 70/1966, sustentando que a consolidação da propriedade e os leilões foram precedidos de notificações regulares e eficazes.
Alega, ainda, que o agravante reconhece o inadimplemento, o que autoriza, nos termos legais, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007721-44.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: FABIO BORGES RAMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GOMES TEBAS - GO59492-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à análise do mérito.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é um instrumento destinado a resguardar a eficácia do provimento jurisdicional final diante de situações em que a demora no processo possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Para sua concessão, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado, demonstrada por meio de provas iniciais que apontem a verossimilhança da tese jurídica; e o perigo de dano, caracterizado pela urgência da medida diante de um risco concreto à efetividade do processo.
Esse mecanismo processual, de natureza excepcional, visa garantir a proteção imediata de direitos ameaçados, assegurando a utilidade da tutela jurisdicional definitiva.
Embora não exija cognição exauriente, sua aplicação deve ser pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar prejuízos indevidos à parte adversa e preservar o equilíbrio entre os princípios constitucionais do contraditório e da segurança jurídica.
A alienação fiduciária em garantia, prevista na Lei nº 9.514/1997, determina que, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário por inadimplemento, é possível a alienação extrajudicial do imóvel.
A regularidade da notificação é condição essencial para esse processo, e os elementos constantes dos autos, conforme reconhecido na decisão agravada, são suficientes, neste momento processual, para afastar a alegação de nulidade por ausência de notificação pessoal, tendo em vista que esta se deu por edital apenas após a frustração das diligências para citação direta.
Conforme se depreende dos autos, foram realizadas duas tentativas de notificação pessoal do agravante, dirigidas aos seguintes endereços: (i) Rua Francisco Godinho, Quadra 57, lote 02, apartamento 107, Torre A, Residencial Ecovitta, Bairro Vila Rosa, Goiânia/GO (id nº 432656749, fl. 10), indicado na petição inicial como o atual domicílio do autor; e (ii) Rua JAV-5, casa 17-A, Quadra 02, Jardim Gardênia, Goiânia/GO (id nº 432656749, fl. 11).
Todavia, no primeiro endereço descrito, o porteiro do condomínio informou que o agravante havia se mudado; no segundo, o zelador declarou que o noticiado não residia naquele local.
Também houve tentativa de notificação, infrutífera, por meio de e-mail enviado em 23/07/2024 (id nº 432656749, fl. 5).
Diante da frustração das tentativas de notificação pessoal, foram adotadas providências para a citação por edital, tendo sido publicados editais nos dias 29 de agosto de 2024, 30 de agosto de 2024 e 02 de setembro de 2024 (id nº 432656749, fl. 12, 15 e 16).
Ressalte-se, por oportuno, que, a despeito das medidas adotadas para a regular notificação do agravante — inclusive mediante edital —, não houve, até o presente momento, o adimplemento dos valores devidos.
Portanto, embora o agravante alegue que ocorreu somente notificação por edital, os documentos juntados por ele apontam para outra realidade.
Some-se ao exposto que, os documentos referidos, elaborados pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, são dotados de fé pública e detêm presunção de veracidade, portanto, o caso em análise não se assemelha ao julgado no agravo de instrumento nº 1032254-04.2024.4.01.0000, contrariando as razões recursais apresentadas.
Na hipótese de insucesso nas tentativas de notificação pessoal, admite-se a intimação por edital, nos termos do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/1997, desde que devidamente comprovadas as diligências frustradas e esgotados os meios razoáveis para localização do devedor.
A intimação editalícia, embora excepcional, encontra respaldo no princípio da continuidade do procedimento e na necessidade de resguardar a efetividade da execução fiduciária, conforme já exposto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): ADMINISTRATIVO.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA.
ART. 26 DA LEI N. 9.514/97.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
FIDUCIANTE EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO.
DILIGÊNCIAS PARA NOTIFICAÇÃO ADOTADAS PELA CEF.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido da autora para anular o processo extrajudicial que culminou na venda do imóvel e para determinar que a ré promova a notificação pessoal da autora para a purgação da mora. 2.
Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de imóveis, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, devendo ele ser notificado pessoalmente para purgar a mora e, no caso de se encontrar em lugar ignorado ou incerto, é admissível a intimação via edital, devendo o oficial de Registro de Imóveis promover a intimação por edital publicado durante três dias, em um dos jornais de maior circulação local, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. 3.
Na hipótese dos autos, os fiduciantes, a autora e seu companheiro, deixaram de pagar as prestações de financiamento do imóvel a partir de agosto de 2017, tendo sido efetivada pela CEF a notificação pessoal da autora, não encontrada, contudo, no próprio imóvel objeto de financiamento, e no segundo endereço por ela fornecido ao agente financeiro.
Após oito tentativas infrutíferas de notificação da autora, procedeu-se à sua notificação via edital, em consonância com o § 4º do art. 26 da Lei n. 9 .514/97, conforme editais publicados em 26/12/2017, 27/12/2017 e 28/12/2017. 4.
Consolidou-se a propriedade do imóvel em favor da CEF em 23/03/2018, consoante matrícula de registro do imóvel, e, realizados os leilões públicos sem alienação do imóvel, foi posteriormente por ela vendido a Carlinho Bevilaqua, segundo réu, em 13/09/2019 5. "Este Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, tanto no ato de consolidação da propriedade, previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997, quanto na execução fundada no Decreto-Lei n. 70/1966, há necessidade de notificação pessoal do devedor para purgar a mora, autorizada a publicação de editais, quando esgotados todos os meios para encontrá-lo" (AC 0001730-59.2016.4.01.3803, Sexta Turma, relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, PJe 02/02/2022) . 6.
Configurada a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inclusive nas diligências adotadas para notificação pessoal da devedora fiduciante, deve ser confirmado o ato de consolidação da propriedade em favor da CEF, nos termos da lei, tendo em vista a condição de inadimplência ter perdurado por mais de dois anos sem qualquer providência no sentido da purgação da mora. 7.
Apelação da ré provida. (TRF-1 - AC: 10226905920194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2022 PAG PJe 18/11/2022 PAG). (grifos nossos).
Por sua vez, no que se refere à alegação do agravante de que não teria sido notificado acerca da data de realização do leilão, tal argumento não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos originários (nº 1008091-96.2025.4.01.3500).
A análise detida da petição inicial e dos documentos que a acompanham revela que o agravante tomou conhecimento da realização dos leilões judiciais, previamente à sua ocorrência.
Com efeito, observa-se que o próprio agravante juntou aos autos o edital de consolidação da propriedade fiduciária, documento no qual constavam expressamente as datas designadas para os leilões — 18 de fevereiro de 2025 e 25 de fevereiro de 2025.
Ressalte-se que referido documento foi protocolado nos autos em 16 de fevereiro de 2025, ou seja, em momento anterior à primeira data aprazada para o leilão.
Assim, ausente qualquer prejuízo e ilegalidade no ato praticado pela agravada, é indevida a concessão da medida pleiteada, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI n.º 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A CEF promoveu a notificação pessoal do apelante para purgar a mora, por meio dos editais expedidos pelo Cartório de Títulos e Documentos e publicados em jornal de grande circulação local, além de ter encaminhado para o endereço do devedor as notificações dos leilões, obedecendo ao rito exigido pela Lei n.º 9.514/97 e Decreto-Lei n.º 70/66. 2.
De outro lado, a parte apelante, embora tenha confessado o seu estado de inadimplência e estivesse ciente da consolidação da propriedade em favor da CEF, não demonstrou nos autos a adoção de qualquer conduta no sentido de purgar a mora, seja apresentando proposta de acordo ou ainda consignando em pagamento ao menos as parcelas vencidas, comprovando, assim, interesse e capacidade financeira para impedir a alienação do imóvel em hasta pública. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4.
Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5.
Apelação desprovida. (TRF1.
Autos nº 1003426-35.2019.4.01.3504, data do julgamento 26/03/2024). (grifos nossos). À vista do exposto, não se verifica, neste momento processual, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de notificação, tampouco há que se falar em prejuízo, porquanto evidenciado que o agravante teve ciência dos atos expropriatórios em tempo hábil para eventual manifestação ou adoção de medidas cabíveis.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007721-44.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: FABIO BORGES RAMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GOMES TEBAS - GO59492-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação anulatória de leilão extrajudicial promovido por instituição financeira, em decorrência de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. 2.
O agravante alega nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora e por deficiência na comunicação sobre a realização dos leilões. 3.
A decisão agravada entendeu pela regularidade da notificação, em razão da comprovação de diligências frustradas e da posterior publicação de editais, com base na Lei nº 9.514/1997, bem como diante da ciência do autor sobre a data marcada para o leilão extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel submetido à alienação fiduciária, consistente: (i) na validade da intimação por edital para purgação da mora, diante de insucesso nas tentativas de intimação pessoal; e (ii) na existência dos requisitos legais para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
Os documentos constantes dos autos demonstram tentativas infrutíferas de intimação pessoal do agravante em dois endereços distintos, bem como tentativa por e-mail.
Comprovado o insucesso, a intimação foi efetivada por edital, com observância ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 7.
A jurisprudência do TRF1 reconhece a possibilidade de intimação por edital quando esgotadas as tentativas de localização do devedor, sendo que os documentos elaborados pelo cartório de registro de imóveis gozam de fé pública e demonstram o cumprimento dos requisitos legais. 8.
O agravante tomou conhecimento, de forma inequívoca, sobre as datas dos leilões, de forma prévia, conforme prova nos autos, o que afastar qualquer alegação de prejuízo. 9.
Inexistem elementos que indiquem nulidade do procedimento de consolidação da propriedade ou da subsequente alienação do imóvel. 10.
Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
A intimação por edital é válida na execução extrajudicial fundada na Lei nº 9.514/1997, desde que precedida de tentativas frustradas de intimação pessoal devidamente comprovadas. 2.
A regularidade formal do procedimento de execução extrajudicial afasta a concessão de tutela de urgência que vise suspender os efeitos do leilão. 3.
A ciência prévia da data designada para o leilão, afasta a ocorrência de eventual nulidade de notificação, diante da ausência da demonstração de prejuízos." Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 4º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AC: 10226905920194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2022 PAG PJe 18/11/2022 PAG e TRF1.
Autos nº 1003426-35.2019.4.01.3504, data do julgamento 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
23/06/2025 06:50
Documento entregue
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23/06/2025 06:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:20
Conhecido o recurso de FABIO BORGES RAMOS - CPF: *16.***.*35-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:07
Juntada de resposta
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18/03/2025 10:19
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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07/03/2025 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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