TRF1 - 1054049-60.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054049-60.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054049-60.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ISABELA SILVA ARAUJO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR MATOS FERREIRA - BA47101-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1054049-60.2024.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: MARIA VANESSA DA SILVA SOUZA, ISABELA SILVA ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VITOR MATOS FERREIRA - BA47101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada assegure ao impetrante o acréscimo de uma hora no tempo destinado à realização das provas do ENEM, conforme previsão contida no edital para candidatos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária, entendendo que a impetrante faz jus à concessão de tempo adicional para a realização das provas do ENEM, por ser portadora de TDAH, com base no princípio da isonomia e nas previsões do edital quanto ao atendimento especializado. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1054049-60.2024.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: MARIA VANESSA DA SILVA SOUZA, ISABELA SILVA ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VITOR MATOS FERREIRA - BA47101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Na espécie, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a conceder à impetrante, portadora de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), o benefício de tempo adicional de 60 minutos por dia para realização das provas do ENEM-2024.
Inicialmente, insta consignar que o edital constitui a norma interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos que a ele aderem.
Com efeito, o conteúdo do edital, por ser expressão do poder discricionário da Administração Pública na condução do processo seletivo, possui força normativa e impõe sua estrita observância, razão pela qual eventuais margens de tolerância ou flexibilizações nos critérios de avaliação somente podem ser admitidas quando expressamente previstas no próprio instrumento convocatório ou quando constatada flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade.
O certame objeto da presente controvérsia foi regulado pelo Edital nº 51, de 10 de maio de 2024 (disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-51-de-10-de-maio-de-2024-559158847), o qual previu, de forma expressa, a possibilidade de solicitação de atendimento especializado, a ser requerida no ato da inscrição, nos seguintes termos: 4.
DOS ATENDIMENTOS 4.1 O Inep, nos termos da legislação, assegurará o(s) recurso(s) de acessibilidade e/ou tratamento pelo nome social para participantes que o(s) requeiram, desde que comprovem a necessidade. 4.2 O participante que necessitar de atendimento especializado deverá, no ato da inscrição: 4.2.1 Informar a(s) condição(ões) que motiva(m) a sua solicitação: baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual (mental), surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, transtorno do espectro autista, discalculia, gestante, lactante, idoso, estudante em classe hospitalar e/ou outra condição específica. 4.2.1.1 O participante que solicitar atendimento para cegueira, surdocegueira, baixa visão, visão monocular e/ou outra condição específica e tiver sua solicitação confirmada pelo Inep poderá ser acompanhado por cão-guia e utilizar material próprio: máquina de escrever em braile, lâmina overlay, reglete, punção, sorobã ou cubaritmo, caneta de ponta grossa, tiposcópio, assinador, óculos especiais, lupa, telelupa, luminária, tábuas de apoio, multiplano, plano inclinado, medidor de glicose e bomba de insulina.
Os recursos serão vistoriados pelo chefe de sala. [...] 4.2.2 Solicitar o recurso de acessibilidade de que necessita, de acordo com as opções apresentadas: k) tempo adicional - tempo adicional de 60 minutos em cada dia de aplicação do Exame, concedido caso o documento comprobatório seja aprovado; [...] 4.2.3 Inserir documento legível, em língua portuguesa, que comprove a condição que motiva a solicitação de atendimento, para ser considerado válido para análise, no qual devem conter: a) nome completo do participante; b) diagnóstico com a descrição da condição que motivou a solicitação e/ou o código correspondente à Classificação Internacional de Doença (CID 10).
Os casos específicos serão tratados conforme os itens 4.2.3.1 e 4.2.3.2; c) assinatura e identificação do profissional competente, com respectivo registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), no Ministério da Saúde (RMS) ou em órgão competente. 4.2.3.1 O participante com transtorno funcional específico (dislexia, discalculia e/ou déficit de atenção) poderá anexar declaração ou parecer, com seu nome completo e com a descrição do transtorno, emitido e assinado por entidade ou profissional habilitado, na área da saúde ou similar, e com a identificação da entidade e do profissional declarante. 4.2.3.3 O documento do participante que solicitar tempo adicional deverá conter, além do estabelecido no item 4.2.3 deste Edital, a descrição da necessidade de tempo adicional para a realização do Exame, conforme condição, característica ou diagnóstico do participante, de acordo com a legislação vigente para concessão de tempo adicional citada no item 4.5 deste Edital, exceto para a participante lactante, que deverá atender ao disposto no item 4.2.3.2. [...] 4.5 Se o documento, a declaração ou o parecer que motivou a solicitação de tempo adicional for aceito, o participante terá direito ao tempo adicional de 60 (sessenta) minutos em cada dia do Exame, desde que o solicite no ato de inscrição, de acordo com o disposto nos Decretos nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e nas Leis nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nº 14.126, de 22 de março de 2021, e nº 13.872, de 2019, exceto para atendimento exclusivo em classe hospitalar. 4.5.4 O participante com o documento, a declaração ou o parecer que motivou a solicitação de atendimento especializado reprovado terá os recursos de acessibilidade solicitados no ato da inscrição, exceto o direito ao tempo adicional e à calculadora.
Constata-se, portanto, que o edital estabeleceu de forma clara e objetiva que o participante que necessitar de atendimento especializado deverá, no momento da inscrição, informar a condição que fundamenta sua solicitação e indicar o recurso necessário — no caso da autora, a concessão de tempo adicional para a realização da prova.
Prevê-se, ainda, que tal benefício somente será concedido se o documento comprobatório apresentado for aprovado, nos termos do próprio edital, o qual exige que referido documento contenha a descrição da necessidade de tempo adicional, vinculada à condição, característica ou diagnóstico do participante, em conformidade com a legislação vigente aplicável à matéria.
Por sua vez, verifica-se dos autos que a parte impetrante apresentou documentação comprobatória de seu diagnóstico, incluindo: laudo de avaliação neuropsicológica emitido em 09 de abril de 2023 por psicólogo especialista em neuropsicologia (Id 432003629); relatório médico datado de 06 de junho de 2024, atestando o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com recomendações específicas de necessidades educacionais, como posicionamento da aluna nas primeiras fileiras em local tranquilo e realização de avaliações em ambiente mais reservado (Id 432003631, p. 1); e relatório psiquiátrico emitido em 03 de julho de 2024, igualmente confirmando o diagnóstico de TDAH (CID-10 F90.0) e recomendando a concessão de modalidade especial para a realização de avaliações teóricas no âmbito escolar (Id 432003631, p. 2).
A autoridade impetrada informou, por meio de parecer emitido pela área técnica do INEP (Id 432003647), que o documento comprobatório apresentado pela candidata não foi aceito, uma vez que não continha a descrição expressa da necessidade de tempo adicional para a realização do Exame, em descumprimento ao disposto no item 4.2.3.3 do Edital.
Ademais, foi esclarecido que, nos termos do edital, em caso de indeferimento da documentação, caberia à participante interpor recurso no prazo estipulado.
Entretanto, a candidata não apresentou recurso contra a decisão que indeferiu o documento.
Nesse contexto, vê-se que, na concreta situação dos autos, não houve ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que é incontroverso que a candidata não atendeu às regras previstas no edital do exame.
Contudo, a liminar foi deferida pelo juízo de origem em 23 de setembro de 2024, garantindo à impetrante a concessão de uma hora adicional para a realização das provas do ENEM 2024, realizadas nos dias 03 e 10 de novembro de 2024.
Ademais, conforme consta do Despacho nº 1569902/2024/CGDA/DGP-INEP (Id 432003647), emitido em 23 de outubro de 2024, a autoridade impetrada deu integral cumprimento à decisão judicial, aprovando o recurso de tempo adicional à impetrante.
Diante disso, deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1054049-60.2024.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: MARIA VANESSA DA SILVA SOUZA, ISABELA SILVA ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VITOR MATOS FERREIRA - BA47101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.
CANDIDATA PORTADORA DE TDAH.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE TEMPO ADICIONAL.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM DESACORDO COM O EDITAL.
EFETIVO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada assegure ao impetrante o acréscimo de uma hora no tempo destinado à realização das provas do ENEM, conforme previsão contida no edital para candidatos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH). 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se é legítima a negativa administrativa de concessão de tempo adicional para realização das provas do ENEM à candidata diagnosticada com TDAH, diante da apresentação de documentação médica que, embora comprove a condição clínica, não atendeu às exigências formais previstas no edital do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O edital do ENEM 2024 (Edital nº 51/2024) previu, de forma expressa, a possibilidade de concessão de tempo adicional a candidatos com deficiência ou necessidades específicas, inclusive TDAH, mediante documentação específica. 5.
Nos termos do item 4.2.3.3 do edital, o documento comprobatório deve conter expressamente a descrição da necessidade de tempo adicional vinculada à condição do participante. 6.
A impetrante apresentou laudos e pareceres médicos atestando o diagnóstico de TDAH, com recomendações de adaptações pedagógicas.
Contudo, a autoridade administrativa indeferiu o pedido de tempo adicional, por ausência, nos documentos apresentados, de indicação expressa da necessidade desse recurso específico, conforme exigido pelo edital. 7.
Na concreta situação dos autos, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a intervenção judicial na esfera de discricionariedade da Administração Pública, uma vez que é incontroverso que a impetrante não atendeu às exigências formais estabelecidas no edital do exame. 8.
A liminar concedida no juízo de origem garantiu a concessão do tempo adicional à impetrante, e a medida foi cumprida integralmente pela Administração, conforme consta dos autos. 9.
Diante do cumprimento da decisão liminar e da consolidação da situação de fato, mostra-se desaconselhável desfazer os efeitos concretos da medida, ainda que não tenha havido descumprimento das normas editalícias pela autoridade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de recursos de acessibilidade em certames, como o tempo adicional para realização de prova, está condicionada ao cumprimento integral das exigências previstas no edital do certame".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
22/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
22/02/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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