TRF1 - 1042821-94.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042821-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090817-73.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042821-94.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar que objetivava sua classificação para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAV) da 3ª chamada do 38º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
Em suas razões, o agravante alega que o item 6.7, II, do Edital nº 4/2024/SAPS contraria a Lei nº 14.621/2023 e o Estatuto da Igualdade Racial, pois permite a inclusão de candidatos da ampla concorrência na ordem de classificação das vagas destinadas a cotistas.
Afirma que o próprio edital, em seu item 3.2.2, prevê que, nos municípios com duas vagas disponíveis, 50% devem ser reservadas a candidatos cotistas, o que lhe garantiria a ocupação de uma dessas vagas destinadas a médicos autodeclarados pertencentes a grupos étnico-raciais.
Alega, ainda, que o Ministério Público Federal (MPF) expediu a Recomendação nº 12/2024, no sentido de que as vagas reservadas a cotistas devem ser preenchidas exclusivamente por candidatos que atendam aos critérios específicos, reforçando a ilegalidade do item 6.7 do edital.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido por esta relatoria.
Em contrarrazões, a União afirma, em síntese, que a ordem de prioridade estabelecida na legislação privilegia médicos com registro no CRM (perfil 1) e apenas na ausência destes é que se consideram os demais perfis (2 e 3), o que impede a pretensão do agravante de modificar a sistemática de classificação e preenchimento das vagas.
Assegura, ainda, que não há ilegalidade no edital, tampouco direito líquido e certo violado.
Ao final, requer o desprovimento integral do agravo.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, o agravante interpôs agravo interno sustentando, em síntese, que houve preterição ilegal de sua vaga, pois o edital permitiu que candidato da ampla concorrência ocupasse vaga reservada, violando a Lei nº 14.621/2023, o Estatuto da Igualdade Racial e o próprio edital. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042821-94.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso do interposto.
A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade da decisão administrativa que, com fundamento no item 6.7, II, do Edital nº 4/2024/SAPS, permitiu a ocupação de vaga reservada a cotistas étnico-raciais por candidato da ampla concorrência.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, esta relatoria, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal, delineou os seguintes fundamentos: Sobre a matéria, destaca-se que o Programa Mais Médicos é uma política pública instituída pela Lei nº 12.871/2013 que visa, dentre outros, diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias pelo SUS (art. 1º, I).
No âmbito desse programa, foi criado o Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), que prevê a oferta de vagas para dois grupos: (I) médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no País e (II) médicos graduados no exterior, admitidos por meio de intercâmbio médico internacional, conforme dispõe o art. 13, I e II, da Lei nº 12.871/2013 Na sequência, o §1º do referido artigo estabelece uma ordem de prioridade para a seleção e ocupação das vagas no âmbito do PMMB, nos seguintes termos: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Posteriormente, a Lei nº 14.621/2023 introduziu no programa a reserva de percentuais de vagas para médicos com deficiência e para aqueles pertencentes a grupos étnico-raciais (art. 13, §4º).
O certame em discussão foi regulado pelo Edital de Chamamento Público nº 4/2024, que estabelece as diretrizes para a reserva de vagas destinadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas (Id 429245017): 3.2 DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS É assegurado o direito de inscrição para concorrer às vagas reservadas, neste Chamamento Público, aos médicos pertencentes aos grupos étnico-raciais abrangidos pelas políticas sociais de ações afirmativas. [...] 3.2.2 Para os grupos étnico-raciais mencionados no subitem 3.2, será ofertado 20% das vagas, priorizada da seguinte forma: a) para municípios que têm 2 (duas), 50% das vagas serão destinadas às cotas para os grupos étnico-raciais; b) para municípios que têm entre 3 (três) a 10 (dez) vagas, 20% das vagas serão destinadas às cotas para os grupos étnico-raciais; e c) para municípios que têm mais de 10 (dez) vagas, 20% das vagas serão destinadas às cotas para os grupos étnico-raciais. 3.2.3 Caso a aplicação do percentual de que trata a alínea "c" do subitem 3.2.1 deste Edital resulte em número fracionado, este será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente. 3.2.4 Os candidatos que se declararem pertencentes aos grupos étnico-raciais abrangidos pelas políticas sociais de ações afirmativas no ato da inscrição, participarão deste Chamamento Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne aos critérios classificatórios e de desempate, sendo seu nome incluído, na divulgação dos resultados preliminar e final, tanto na relação de candidatos cotistas como na relação de candidatos da ampla concorrência. 3.2.5 Caso a vaga reservada em determinado município aos grupos étnico-raciais não seja escolhida na etapa de "Indicação dos Municípios" (escolha das vagas), isto é, não tenha candidato em qualquer dessas condições classificado ou não se apresente interessados, esta será destinada à candidatos da ampla concorrência, com estrita observância à ordem geral de classificação. [...] 6.7 Na apuração dos resultados, de forma a dar cumprimento a sequência de prioridade prevista no § 1º do art.13 da Lei nº 12.871, de 2013, a disposição dos nomes dos candidatos com êxito para ocupação das vagas obedecerá a seguinte ordem: [...] II - Das vagas destinadas às cotas: 1. médico cotista perfil profissional 1 (registro no CRM); 2. médico ampla concorrência perfil profissional 1 (registro no CRM); 3. médico cotista perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); 4. médico ampla concorrência perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); 5. médico cotista perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro); e 6. médico ampla concorrência perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro). [...] No caso, o agravante alega que o item 6.7, II, do Edital contraria a Lei nº 14.621/2023 e o Estatuto da Igualdade Racial, ao permitir a inclusão de candidatos da ampla concorrência na ordem de classificação das vagas destinadas a cotistas.
Todavia, apesar dos argumentos apresentados, verifica-se que o Edital está em conformidade com a regra prevista no art. 13 da Lei nº 12.871/2013, inexistindo preterição ou violação a direitos étnico-raciais.
A legislação estabelece prioridade para os candidatos do perfil 1, ou seja, médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado no país, com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), independentemente de serem cotistas.
Nesse contexto, ao menos em cognição perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Assim, diante da exauriente argumentação expendida na decisão que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal e inalterado o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, por conseguinte, negar provimento ao recurso interposto.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042821-94.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
RESERVA DE VAGAS A GRUPOS ÉTNICO-RACIAIS.
EDITAL Nº 4/2024/SAPS.
CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA EM VAGAS DESTINADAS A COTISTAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 12.871/2013.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar que objetivava a classificação do autor para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAV) da 3ª chamada do 38º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). 2.
O agravante alega que o item 6.7, II, do Edital nº 4/2024/SAPS contrariaria a Lei nº 14.621/2023 e o Estatuto da Igualdade Racial, ao permitir que candidatos da ampla concorrência ocupassem vagas destinadas a cotistas, não sendo observado o critério de reserva proporcional previsto no próprio edital. 3.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
Em face dessa decisão, o agravante interpôs agravo interno, reiterando os fundamentos já apresentados no agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da norma editalícia que, ao regulamentar a classificação de candidatos às vagas reservadas a cotistas, admite a ocupação dessas por candidatos da ampla concorrência, conforme os critérios de prioridade estabelecidos pelo art. 13 da Lei nº 12.871/2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sistemática de classificação do Edital nº 4/2024/SAPS observou a prioridade legal estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, que dispõe sobre a ordem de preenchimento das vagas no Programa Mais Médicos para o Brasil, com base no perfil profissional dos candidatos. 6.
O edital também regulamentou a reserva de vagas a médicos autodeclarados pertencentes a grupos étnico-raciais, nos termos do art. 13, § 4º, da Lei nº 14.621/2023.
Contudo, conforme item 6.7, II, do edital, a classificação e ocupação das vagas seguem, prioritariamente, a condição de o candidato possuir registro no Conselho Regional de Medicina (perfil 1), aplicando-se, inclusive às vagas reservadas, a ordem legal de prioridade. 7.
Não se verificou afronta aos dispositivos legais invocados pelo agravante.
A inclusão de candidatos da ampla concorrência na ordem de classificação das vagas reservadas encontra respaldo legal, desde que observada a hierarquia prevista na legislação específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
A reserva de vagas a grupos étnico-raciais no Programa Mais Médicos para o Brasil deve observar os critérios de prioridade legal previstos no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, sendo legítima a ocupação das vagas por candidatos da ampla concorrência com perfil prioritário. 3.
Não configura ilegalidade editalícia a previsão de classificação conjunta entre candidatos cotistas e da ampla concorrência, desde que respeitada a ordem legal de prioridade funcional e classificatória. 4.
A inexistência de preterição concreta inviabiliza a concessão de tutela de urgência”.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 13, § 1º e § 4º; Lei nº 14.621/2023, art. 13, § 4º; CPC, art. 300, caput.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
11/12/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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