TRF1 - 0001341-28.2016.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001341-28.2016.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALDIRAM JOSE DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA DE MELO LISBOA - BA59416 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ALDIRAM JOSE DO CARMO, pela possível prática do delito tipificado no art. 40, caput, da Lei n. 9.605/98.
Consta da peça acusatória, em síntese, que o denunciado causou dano direto à Unidade de Conservação de Proteção Integral (REBIO de Una) ao destruir floresta nativa, não passível de autorização para supressão, por meio de corte seletivo, conforme verificado por agentes do ICMBio em fiscalização ocorrida em 28/08/2015.
Na oportunidade, apresentou proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recomposição do dano ambiental objeto do auto de infração, por meio da apresentação à REBIO de Una, no prazo de até 90 (noventa) dias, de Projeto de Recuperação da Area Degradada – PRAD, condicionado à posterior aprovação do ICMBio, contendo as especificações e prazos para a implementação das medidas reparatórias/compensatórias a serem indicadas pela Chefia da Reserva Biológica de Una, na forma e condições estabelecidos pelo referido órgão; e b) proibição de se ausentar da comarca em que reside por período superior a 30 (trinta) dias sem autorização prévia, e, ainda, obrigação de se apresentar bimestralmente à sede deste Juízo Federal, a fim de justificar suas atividades e informar endereço atualizado (ID 914180647 – Págs. 2/3).
Denúncia recebida em 28/04/2016 (ID 914180647 – Págs. 25/26).
Expedida carta precatória e realizada audiência admonitória, o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (ID 914180647 – Pág. 50).
O MPF, considerando que a área anteriormente danificada já se encontra em estado avançado de regeneração, conforme relatório do ICMBio, e o tempo em que tramita a execução do sursis, entendeu pelo cumprimento substancial das condições assumidas pelo réu, de forma que a não comprovação do comparecimento em Juízo deve ser relativizada.
Pugnou, ao final, pela extinção da punibilidade do acusado (ID 2184670661). É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, vê-se que o ICMBio informou que “a área foi vistoriada em 21/03/2025, tendo sido possível constatar o avançado estado de regeneração da vegetação nativa, inclusive na estrada criada originalmente para escoamento da madeira, confirmando a efetividade do processo de regeneração natural” (ID 2183163569).
Não consta notícia de que tenha se ausentado do município onde reside, sem autorização judicial.
Lado outro, o acusado não compareceu bimestralmente em Juízo para informar suas atividades e endereço, no entanto, considerando que o processo permaneceu suspenso por mais de 02 (dois) anos e tendo o réu cumprido as demais condições que lhe foram impostas, não se afigura razoável a prorrogação do período de prova somente para este fim, mormente porque o próprio autor da ação penal entendeu estarem satisfeitas as condições.
Ante o exposto, cumpridas substancialmente as condições impostas quando da suspensão condicional do processo, acolho a manifestação ministerial de ID 2184670661 e declaro extinta a punibilidade de ALDIRAM JOSÉ DO CARMO, nos termos do art. 89, §5º da Lei n. 9.099/95.
Comunique-se o teor do presente decisum à Polícia Federal e ao CEDEP.
Preclusa e tudo cumprido, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
27/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ALDIRAM JOSE DO CARMO em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 08:13
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 21:06
Conclusos para despacho
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17/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ALDIRAM JOSE DO CARMO em 16/03/2022 23:59.
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07/02/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/02/2022 09:57
Juntada de volume
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03/06/2021 11:27
MIGRACAO PJe ORDENADA - FL. 52
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24/11/2020 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/11/2020 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2020 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2020 15:37
OFICIO EXPEDIDO - ICMBIO POR E-MAIL
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22/07/2020 15:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/07/2020 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2020 13:44
Conclusos para despacho
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10/09/2019 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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30/08/2019 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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23/08/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/08/2019 09:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
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19/08/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/08/2019 15:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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19/08/2019 15:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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21/05/2019 12:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) malote digivtal solicitando informações sobre o cumprimento de carta precatória
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29/11/2018 18:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOL INF JUIZO DEPRECADO VIA MALOTE DIGITAL
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30/08/2018 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2018 17:18
Conclusos para despacho
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05/12/2017 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PARA REGULARIZAR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DEVOLVIDO EM SETEMBRO
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01/09/2017 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/08/2017 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/08/2017 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DOIS OFICIOS
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16/03/2017 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2016 16:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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23/09/2016 17:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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31/08/2016 15:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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31/08/2016 15:31
OFICIO EXPEDIDO
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19/05/2016 15:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/05/2016 15:57
INICIAL AUTUADA
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18/05/2016 17:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO DO MM JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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