TRF1 - 1018511-24.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 05:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FREDERICO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018511-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006096-82.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:FREDERICO FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO63077 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018511-24.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A AGRAVADO: FREDERICO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO63077 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão deferiu o pedido de tutela de urgência concedendo ao agravado o desconto de 92% (noventa e dois porcento) sobre o valor consolidado, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução n° 55, de 21 de novembro de 2023.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a Resolução CG-FIES nº 55/2023 condiciona a concessão do desconto de 92% à situação de cadastramento no CadÚnico até a data de 30 de junho de 2023.
Argumenta que o agravado realizou a inclusão no CadÚnico somente em 26 de julho de 2023, portanto, após a data limite estabelecida pela resolução, impedindo a concessão do desconto pretendido.
Sustenta que a concessão da tutela de urgência, em favor da parte agravada, desconsidera o caráter vinculativo das normas aplicáveis ao FIES, que não conferem discricionariedade para a CEF conceder descontos fora dos critérios estabelecidos pela legislação e regulamentação vigentes.
Por fim, informa que o perigo de dano inverso justifica a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para evitar prejuízos irreparáveis à CEF e à coletividade, uma vez que após a concessão do desconto e a liquidação do saldo devedor, não haverá como reverter a situação de fato.
Contrarrazões apresentada pugnando pela manutenção da decisão.
Proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018511-24.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A AGRAVADO: FREDERICO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO63077 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Verifica-se que a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo ao agravado o desconto de 92% (noventa e dois porcento) sobre o valor consolidado, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução n° 55, de 21 de novembro de 2023.
Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte recorrente demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
Sobre a matéria versada nos autos, a Lei nº 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01.
Dentre essas modificações, importa destacar a inclusão de novos parágrafos ao art. 5º-A da Lei nº 10.260/01, dispondo acerca da renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com a seguinte disciplina: Art. 5-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 1º-B.
Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C.
Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Por sua vez, a Resolução n° 55/2023 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º, II, a possibilidade de concessão do desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor, para os estudantes que cumprissem os seguintes requisitos: (i) estarem cadastrados no Cadastro Único; ou (ii) que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021; e (iii) com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na data de 30 de junho de 2023.
Observa-se, ainda, que o §4º, do art. 1º da Resolução acima determina que será considerado cadastrado no CadÚnico apenas aquele estudante beneficiário que esteja apresente a informação"situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023.
Em que pese a restrição imposta pelo regulamento, a jurisprudência dessa Corte tem se posicionado no sentido de que, “estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei”. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
In casu, a parte autora comprovou nos autos estar em atraso há mais de 360 dias em relação ao pagamento das parcelas do financiamento, bem como ser cadastrada no CadÚnico (id 2040615665 e 2040615662).
Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018511-24.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A AGRAVADO: FREDERICO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO63077 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA COM DESCONTO DE 92%.
REQUISITO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.375/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para concessão de desconto de 92% sobre o valor consolidado da dívida, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução CG-FIES nº 55/2023. 2.
A parte agravante sustentou que o agravado não cumpria os requisitos da Resolução, uma vez que sua inscrição no CadÚnico ocorreu após a data de 30 de junho de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 5.
A Lei nº 14.375/2022 estabelece os critérios legais para a concessão de descontos em dívidas do FIES, conferindo tratamento preferencial a estudantes inscritos no CadÚnico, sem restringir temporalmente a data de inscrição. 6.
A Resolução CG-FIES nº 55/2023 impôs, no entanto, condição adicional não prevista na norma legal — qual seja, a necessidade de constar a situação de “cadastrado” no CadÚnico até 30 de junho de 2023. 7.
A jurisprudência reconhece que atos administrativos infralegais não podem restringir direitos criados por lei. 8.
Demonstrada pela parte agravada a condição de inadimplência superior a 360 dias e a sua inscrição no CadÚnico, reputa-se presente a probabilidade do direito invocado. 9.
Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
A regulamentação infralegal não pode estabelecer condição restritiva à concessão de benefício prevista em lei federal. 3.
A exigência de data-limite para inscrição no CadÚnico, não prevista na Lei nº 14.375/2022, não impede a concessão do desconto legalmente assegurado no âmbito do FIES. 4.
A ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito impede a concessão da medida de urgência".
Legislação relevante citada: Lei nº 14.375/2022, art. 5º-A, §§ 1º-B, 1º-C e 4º; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A; CPC, art. 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
23/06/2025 06:51
Documento entregue
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23/06/2025 06:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FREDERICO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:31
Juntada de manifestação
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22/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 09:01
Juntada de emenda à inicial
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12/07/2024 23:05
Juntada de manifestação
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09/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FREDERICO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 22:02
Juntada de manifestação
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05/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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04/06/2024 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 15:41
Juntada de procuração
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04/06/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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