TRF1 - 1020758-48.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de WALESTEN CORREIA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:22
Decorrido prazo de WALESTEN CORREIA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
-
24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020758-48.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALESTEN CORREIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada acerca da designação da perícia médica, a parte autora não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 14:17
Decorrido prazo de WALESTEN CORREIA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:26
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
18/12/2024 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003974-59.2025.4.01.3307
Zelita Rosa dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lourdes Pereira Pio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 10:41
Processo nº 1000521-32.2024.4.01.3100
Clemildo Correa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marionaldo de Sousa Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2024 14:17
Processo nº 1000521-32.2024.4.01.3100
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Clemildo Correa dos Santos
Advogado: Marionaldo de Sousa Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 11:59
Processo nº 1027289-22.2025.4.01.3500
Zeomar Pereira de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Lopes Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:04
Processo nº 1014870-04.2024.4.01.3500
Ana Beatriz Ribeiro Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Evangelista Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 11:36