TRF1 - 1064410-73.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 14:53
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:42
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 00:38
Decorrido prazo de YURI FERNANDES DE SOUZA REIS em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:31
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064410-73.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YURI FERNANDES DE SOUZA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI FERNANDES DE SOUZA REIS - BA75322 POLO PASSIVO:CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, visando obter, junto à Cruzada Maranata de Evangelização – Faculdade Batista Brasileira, a emissão de diploma universitário devidamente registrado, bem como obter indenização por danos morais decorrentes da demora na obtenção do título.
Incialmente reafirmo a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo.
Como já pontuado, em derredor da matéria discutida nos autos, o Supremo Tribunal Federal, em 25.06.2021 pronunciou-se, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.304.964, julgando o mérito do Tema 1.154, no sentido de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Assim, na trilha do entendimento da Suprema Corte, ainda que a ação não verse sobre impedimento à expedição de diploma relacionado a pendências de credenciamento de Instituição de Ensino junto ao MEC, configurado está o interesse da União.
Reconheço a ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de expedição de diploma diante da informação de entrega em 13/09/2023.
Quanto ao pedido remanescente de reparação por danos morais, de logo registro a ausência de qualquer conduta atribuída à União que caracterize sua responsabilidade nos fatos, notadamente quando não é possível inferir dos autos existência de óbices de natureza formal à expedição e registro do diploma que possa sugerir negligência do ente público federal no seu dever de fiscalização do curso superior.
Lado outro, inequívoca a responsabilidade da Instituição de Ensino.
O autor afirma que, apesar de ter concluído o curso de Bacharelado em Direito (colação de grau em 23/02/2022, tendo solicitado a expedição de seu diploma, até o momento do ajuizamento da ação não havia sido expedido.
Assim, não é possível depreender da leitura dos autos justo impedimento à obtenção do documento de conteúdo declaratório da habilitação acadêmica do demandante.
No exame da questão de fundo, importa registrar as disposições da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e da Portaria MEC 1.095/18, que versa sobre a expedição e registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino: Lei 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Portaria MEC 1.095/18: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior Portanto, no caso concreto, ficou comprovada a existência, em decorrência das condutas da IES, de constrangimento e de violação à imagem, à honra e à dignidade da autora, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Sopesando as condições pessoais do ofendido e a capacidade econômica da ofensora, dadas as circunstâncias mencionadas, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja suficiente à reparação civil buscada.
No que diz respeito à União Federal, dado que sem qualquer irregularidade a si imputada ao caso, julgo improcedente o pedido.
CONCLUSÃO Posto isso, em relação à União Federal, declaro extinto o processo sem exame do mérito, quanto à expedição do diploma, (art. 485, VI do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral em relação à UNIÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a Cruzada Maranata de Evangelização – Faculdade Batista Brasileira a pagar à demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, devidamente corrigido a partir desta sentença até a data do efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% desde evento danoso - extrapolação do prazo de registro, considerado desde a solicitação ocorrida em 20/10/2022(id 1782817092), com índice IPCA-E.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita Transitando em julgado, intimem-se os demandados para efetuarem o depósito do valor da condenação em 10 dias.
Depositado o valor, expeça-se alvará e intime-se a parte autora para recolhê-lo e levantar a importância ou que se perfectibilize a diligência por meio de depósito em conta bancária a ser informada pelo demandante.
Do contrário, haverá a incidência de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente) e, nesta última hipótese, deverá a secretaria expedir mandado para a penhora do valor devido, que deverá ser colocado em conta à disposição deste Juízo.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
09/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 11:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a YURI FERNANDES DE SOUZA REIS - CPF: *84.***.*82-80 (AUTOR)
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17/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO em 19/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 09:39
Mandado devolvido para redistribuição
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31/01/2024 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2023 23:46
Juntada de contestação
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19/12/2023 14:22
Juntada de contestação
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12/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:09
Mandado devolvido para redistribuição
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12/12/2023 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a YURI FERNANDES DE SOUZA REIS - CPF: *84.***.*82-80 (AUTOR)
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14/11/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:56
Juntada de aditamento à inicial
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28/08/2023 23:05
Juntada de aditamento à inicial
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10/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/07/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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