TRF1 - 1006486-95.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006486-95.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
H.
M.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SALDANHA DA ROCHA JUNIOR - PA29776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
Cuida-se de ação através da qual a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurado do instituidor da pensão.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependência econômica da parte requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91[3].
O falecimento do instituidor da pensão está provado por meio da certidão de óbito (ID 2149747590), ocorrido em 28/04/2024.
O cerne da presente ação é a possibilidade ou não da extensão do período de graça do instituidor, uma vez que sua última contribuição ocorreu em janeiro/2023, tendo o falecimento ocorrido em 04/2024.
Dá análise do CNIS do instituidor, bem como do procedimento administrativo, percebe-se que o falecido verteu contribuições ao RGPS pelo período de 13 anos, 5 meses e 26 dias Id. 2149747998, fls. 37).
O artigo 15 da lei 8213/91 assim estabelece: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Registre-se quanto ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores quanto ao fato de ser suficiente a existência de 120 (cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para possibilitar a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, por estar em sintonia com o sistema atuarial previdenciário. (STJ - AREsp: 2001165, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 03/07/2023).
Dito isso, vislumbro no presente caso a extensão da qualidade de segurado do instituidor em 24 meses após o seu último vinculo findado em Janeiro/2023.
Tendo falecido em 28/04/2024, detinha, por força do artigo 15, inciso II e parágrafos 1º, a qualidade de segurado na data do óbito.
Quanto à qualidade de dependente da autora, esta presumida pela relação de paternidade.
Pelo exposto, entendo que a demandante, com apenas 3 anos de idade, faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (28/04/2024), ressalvando as parcelas prescritas, com o pagamento das parcelas retroativas a serem processadas mediante a expedição de RPV.
DISPOSITIVO Julgo a demanda procedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda a implantação do benefício de pensão por morte (NB 227.221.794-4), a contar do óbito (28/04/2024) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, respeitada as parcelas prescritas.
Concedo, de ofício, a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implementar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juíza Federal -
25/09/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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