TRF1 - 1003254-75.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003254-75.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA ANTONIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c com o caput, do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora almeja a condenação da autarquia previdenciária a implantar em seu favor benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho Ivanilto da Conceição Alves(17/12/2011).
Para concessão do benefício vindicado (pensão por morte), a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, exige como requisitos a comprovação de segurado da previdência social do de cujus no momento do óbito e que a parte autora seja dependente economicamente do segurado, nos termos do arts. 16 e 74 da Lei 8.213/91 Frise-se que não há carência para concessão desse benefício, conforme estatuído no art. 26, I, do mesmo diploma legal.
Do óbito A contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente provada através da certidão de óbito colacionada aos autos, a qual não foi objeto de impugnação pela ré.
Da qualidade de segurado A qualidade de segurado da de cujus encontra-se inequivocamente demonstrada, tendo em vista o último vínculo empregatício com a empresa PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A, entre 17/09/2010 à 14/10/2011.
Tendo o falecimento ocorrido em 17/12/2011, era, portanto, o instituidor, segurado do RGPS no momento do óbito, Da condição de dependente do autor No tocante à comprovação da qualidade de dependente da autora, importa tecer algumas considerações.
A pensão por morte é benefício destinado ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou não, como dispõe o art. 74, caput, da Lei n° 8.213/91.
O art. 16 da referida lei determina quem são considerados dependentes para fins legais: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nesta senda, é indispensável que os pais de filhos falecidos comprovem sua dependência econômica com relação a estes, posto que, neste caso, a dependência não é presumida.
No presente caso, não há documentos suficientes que comprovem a qualidade de dependente.
Foi apresentada como início de prova documental a certidão de óbito e documentos de identificação pessoal da falecida.
Ambos os documentos provam apenas a relação de parentesco entre mãe e filho.
Ademais, conforme pesquisa realizada no CNIS, a autora encontra-se aposentada, percebendo o benefício 1454062360, desde 01/04/2009, ou seja, mais de dois anos antes da morte do seu filho.
Desta feita, fica evidente que a parte autora não pode ser considerada como dependente econômica de seu filho, em razão de ter renda própria auferida através de proventos de aposentadoria.
Portanto, denota-se que a parte autora possui plena capacidade de prover a sua subsistência, bem como não dependia economicamente do seu filho à época do falecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM INICIAL.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art.98 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos para a Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal -
16/05/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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