TRF1 - 1018291-96.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:31
Juntada de Informação
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05/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:47
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018291-96.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE ROSA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECIO PEREIRA DE MATOS - BA66826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com a contagem, para fins de carência, de períodos urbanos e rurais, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas dos consectários legais.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Vejamos a redação do § 3º: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Como sabido, a inclusão desse parágrafo ao art. 48 traz uma nova esperança de alcançar a tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais.
Isso porque, ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício.
Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria.
Noutras palavras, o tempo urbano deixará de ser o vilão da história, sendo somado ao tempo rural para fins de preenchimento de carência mínima.
A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Pois bem.
Da análise do presente caso em tela, resta incontroverso que a parte autora - 63 anos (Data de Nascimento: 29/11/1961, conforme Id. 2157567274), possui anotações de vínculos empregatícios de caráter urbano, conforme informações do Extrato CNIS de Id. 2157567483.
O cerne da questão, por sua vez, está na comprovação do exercício de atividade rural - conforme apontado na inicial.
Passo à análise do alegado labor rural.
O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém, a prova exclusivamente testemunhal (art.55, §3º, da Lei 8.213/91 c/c a Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).
Sobre este aspecto, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material: Certidão de Nascimento, indicando endereço rural (Id. 2157567391, fls. 5); Certidão de Casamento de seus genitores, indicando a profissão de seu pai como lavrador (Id. 2157567391, fls. 14); Nota de Crédito Rural, em nome de seu genitor, com vencimento em 2006 (Id. 2157567391, fls. 27); Notas Fiscais de insumos agrícolas, em nome de seu pai (Id. 2157567391, fls. 28/33); CCIR, emitidos em 1996/1997, em nome de Maria Rosa de Jesus (Id. 2157567391, fls. 43/44); Declarações de ITR’s, em nome de seu genitor, recepcionadas desde 2008 (Id. 2157567391, fls. 45 e fls. 49/70); CAR, datado de 2017, em nome de seus genitores (Id. 2157567391, fls. 71/80).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da autora durante todo o período mencionado.
Ressalta-se que declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
E, ainda que assim não fosse, mesmo em face dos documentos acima elencados, não há que se conceber o benefício em questão, haja visto que em sede de contestação (Id. 2165637347), o réu juntou aos autos provas de que a autora não residiu em imóvel rural durante período de carência relacionado ao benefício solicitado, possuindo endereços registrados no Estado de Goiás.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
De início, o representante do INSS alegou que a autora ainda reside no estado de Goiás, argumentando que ela possui endereços atualizados na região e que seu título de eleitor permaneceu registrado em Goiás até 03/02/2024.
Em sua defesa, a demandante esclareceu que morou na Bahia até os 38 anos e, em 1999, mudou-se para Goiânia, onde trabalhou por um período.
Informou ainda que retornou ao Estado há cerca de dois anos.
Quanto ao título eleitoral ter permanecido em Goiânia, explicou que, durante as eleições, ela se deslocava até o estado para votar, hospedando-se na casa dos filhos, o que a dispensava de alterar o domicílio eleitoral.
Quando questionada sobre a ausência de endereço no estado da Bahia, justificou que reside com sua mãe.
Também relatou que a Fazenda Boa Vista, onde viveu, pertencia aos seus pais, que trabalhavam na roça desde o seu nascimento.
Durante a oitiva a primeira testemunha afirmou conhecer a Fazenda Boa Vista, atestando que pertence aos genitores da demandante, os quais trabalhavam com o labor rurícola.
Informou que a autora atualmente reside na Bahia junto com sua mãe.
Confirmou que houve um período em que a autora saiu do Estado da Bahia, se deslocando para Goiânia com cerca de 40 anos de idade.
A segunda testemunha reiterou as alegações anteriores.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que apesar de os documentos apresentados constituírem início de prova material, eles não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado.
Além disso, há fortes indícios de que a autora mantém vínculos frequentes com o Estado de Goiás, o que enfraquece a consistência da tese apresentada.
Para mais, é importante pontuar que a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data na assinatura -
29/05/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:56
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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16/05/2025 10:22
Juntada de Ata de audiência
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06/05/2025 12:01
Juntada de outras peças
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08/02/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 21:14
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 22:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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07/01/2025 16:40
Juntada de contestação
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/11/2024 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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