TRF1 - 1018356-91.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 13:55
Juntada de Informação
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:54
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018356-91.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DA CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLE SILVA LIMA - BA73363, LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493 e KAYO FERRAZ DA SILVA - BA58200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 20/04/1993 (Data de Nascimento: 20/04/1933, conforme Id. 2157747969), sendo o requerimento administrativo datado de 26/07/2024, conforme Id. 2157749043, fls. 95.
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, o requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: CTPS, com profissão registrada como vaqueiro (Id. 2157748374, fls. 1/14); Escritura de Compra e Venda por Instrumento Particular, datada de 2005, indicando a profissão do autor como vaqueiro (Id. 2157748454, fls. 1/2); Comprovantes de Insumos Rurais (Id. 2157748496 e Id. 2157748547); Fotos de sua residência (Id. 2157748624, Id. 2157748674 e Id. 2157748710).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
O cerne da questão, por sua vez, consiste em saber se o autor ostentava a qualidade de Segurado Especial ao tempo da concessão do BPC, ou seja, se o INSS incorreu em erro ao conceder benefício assistencial, o que não foi comprovado.
Para tanto, seria necessário apresentar início de prova documental que demonstrasse o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no momento do requerimento do benefício assistencial.
Contudo, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para tal comprovação, visto que não foi juntado provas materiais suficientes que comprovassem o exercício das atividades rurais naquele período e nem houve prova constituída pelo autor sobre erro na concessão do benefício assistencial.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, o demandante declarou ter 90 anos e residir na Avenida Riachão, em Itapetinga.
Quando questionado, informou que recebe o auxílio BPC desde 1996, devido a problemas cardíacos, e que na época trabalhava como vaqueiro, transportando gado.
Ao ser indagado sobre os serviços prestados para a empresa "Comércio de Carnes do Sudoeste Ltda", afirmou que sua função era apenas levar o gado, destacando que na época trabalhava por conta própria em sua fazenda, cuidando do gado.
Durante a oitiva a primeira testemunha afirmou conhecer o autor há 55 anos, atestando que ele sempre trabalhou em fazendas atuando com a criação de gado.
Não soube responder sobre a época em que o demandante adoeceu.
A segunda testemunha alegou conhecer o autor há 35 anos, reforçando que ele sempre exerceu o labor rurícola, nunca trabalhando em outras atividades fora do âmbito rural.
Relatou que na época em que o autor adoeceu ele trabalhava com o gado.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Dessa forma, a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Assim, o contexto probatório, ainda que analisado em conjunto com a prova oral, não foi capaz de comprovar que o INSS cometeu erro ao conceder o BPC em 1996.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:26
Juntada de alegações/razões finais
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14/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/05/2025 15:12
Juntada de Ata de audiência
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25/02/2025 11:18
Juntada de manifestação
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13/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:22
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 20:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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17/01/2025 06:06
Juntada de contestação
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:42
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/11/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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